LEI N. º 51, DE 24 DE OUTUBRO DE 1955.
CRIA o Serviço Florestal do Estado e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — Fica criado o Serviço Florestal do Estado em observância ao disposto nos parágrafos 3º, e 4º do art. 56 do Código Florestal aprovado pelo Decreto-Lei n. 23.793 de 23 de janeiro de 1934, que funcionará provisoriamente, enquanto não for constituído em repartição autônoma, anexo à Diretoria da produção Agropecuária do Estado.
Art. 2º — O Serviço Florestal do Estado tem por finalidade fazer cumprir, em todo território do Estado, o Código Florestal aprovado pelo Decreto-Lei n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 3º — Para a fiel observância desta Lei, ficam criados Conselhos Florestais, que funcionarão nas sedes de municípios e nos distritos policiais.
§ 1. — Os Conselhos Florestais nas sedes de municípios serão integrados de funcionários fazendários e policiais, mediante designação do Sr. Governador do Estado, sendo os serviços considerados relevantes.
§ 2. — Comporão os Conselhos Florestais nos distritos policiais, servidores policiais, de magistério primário, bem como juízes de casamento, sendo os seus serviços considerados relevantes.
Art. 4º — O Serviço Florestal do Estado enquanto não for constituído em repartição autônoma, nos termos do artigo 1º, será supervisionado pelo Diretor da Produção Agropecuária do Estado.
Art. 5º — Terá o Serviço Florestal do Estado, enquanto não for constituído em repartição autônoma, nos termos do artigo 1º, dois funcionários, a saber:
a)1 Técnico — fiscal
b)1 Auxiliar, de acordo com a Tabela anexa.
Parágrafo único — Verificada a necessidade de mais funcionários, o Sr. Governador do Estado designará mediante solicitação do Sr. Diretor da Produção Agropecuária do Estado, extranumerários e funcionários em disponibilidade remunerada.
Art. 6º — Passa a integrar o quadro do Serviço Florestal do Estado, nos termos do Art. 5º, o cargo de técnico-fiscal do Serviço de Orientação e Fiscalização do Replantio de Essências Florestais, criado pela Lei n. 198 de 23 de dezembro de 1954, sob o título de Técnico-Fiscal do Serviço Florestal.
Art. 7º — O Diretor da Produção Agropecuária do Estado submeterá dentro do prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Lei, ao Sr. Governador do Estado, através do Secretário a regulamentação do Serviço Florestal do Estado.
Art. 8º — É autorizado o Executivo firmar convênio com o Ministério de Agricultura para a defesa florestal e serviços de reflorestamento.
Art. 9º — Ficam mantidos os artigos: 23, 24, 25 e 26 da Lei n. 198, de 23 de dezembro de 1954 e sem efeito os demais dispositivos da mesma.
Art. 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Estado, de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1955.