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LEI N. º 47, DE 20 DE OUTUBRO DE 1955.

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder aos Serviços Elétricos do Estado. O adiantamento da importância de dois milhões cento e setenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 2.175.000,00), e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a adiantar, por empréstimo, aos Serviços Elétricos do Estado a importância de dois milhões cento e setenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 2.175.000,00) que deverá ser empregado da seguinte maneira:

a)— Mão de obra para execução da rede de distribuição, postes cruzetas 1.450.000,00

b)Aquisição de equipamentos complementar de fabricação nacional a despesa de montagem de material a ser fornecido para a Usina de Emergência, já adquirida, conforme discriminação abaixo:

I — Instalação e montagem 395.000,00

II — Equipamento de Refrigeração 330.000,00

Art. 2º — A referida importância será restituída ao Estado quando do recebimento dos empréstimos de um milhão quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros Cr$ 1.450.000,00 e setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 725.000,00), respectivamente, pleiteados pelos Serviços Elétricos do Estado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e ao Plano Salte.

Art. 3º — O numerário de que trata esta Lei será adiantado da primeira quota dos trinta milhões a serem pagos pela União ao Estado por conta da dívida do Acre.

Art. 4º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 1955.

LEI N. º 47, DE 20 DE OUTUBRO DE 1955.

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder aos Serviços Elétricos do Estado. O adiantamento da importância de dois milhões cento e setenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 2.175.000,00), e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a adiantar, por empréstimo, aos Serviços Elétricos do Estado a importância de dois milhões cento e setenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 2.175.000,00) que deverá ser empregado da seguinte maneira:

a)— Mão de obra para execução da rede de distribuição, postes cruzetas 1.450.000,00

b)Aquisição de equipamentos complementar de fabricação nacional a despesa de montagem de material a ser fornecido para a Usina de Emergência, já adquirida, conforme discriminação abaixo:

I — Instalação e montagem 395.000,00

II — Equipamento de Refrigeração 330.000,00

Art. 2º — A referida importância será restituída ao Estado quando do recebimento dos empréstimos de um milhão quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros Cr$ 1.450.000,00 e setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 725.000,00), respectivamente, pleiteados pelos Serviços Elétricos do Estado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e ao Plano Salte.

Art. 3º — O numerário de que trata esta Lei será adiantado da primeira quota dos trinta milhões a serem pagos pela União ao Estado por conta da dívida do Acre.

Art. 4º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 1955.