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LEI N. º 48, DE 20 DE OUTUBRO DE 1955.

ALTERA a distribuição das quotas da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — A percentagem sobre a arrecadação, que cabe aos funcionários da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será distribuída na forma regulamentar, incluindo-se, também, o Encarregado do Expediente (três quotas); Auxiliares do Gabinete do Secretario de Estado (duas quotas) cada um; Almoxarife (duas e meia quotas); Arquivista (duas quotas); Protocolista (uma e meia quotas); Serventes e Contínuos (uma quota) cada um.

Art. 2º — Não terão direito à participação na percentagem sobre a arrecadação os funcionários que estejam ou ficarem afastados do Exercício de seus cargos, na Secretaria de Estado de Economia e Finanças, em virtude de terem sido postos, a pedido, à disposição de repartições que não sejam arrecadadoras tributos.

Art. 3ºILEGÍVEL

Art. 4º — Os funcionários da Secretaria de Estado de Economia e Finanças que já tenham direito a quotas por cargos efetivos e que sejam designados para a função de Auxiliar do Gabinete do Secretário perceberão além daquelas quotas, da função de Auxiliar do Gabinete do Secretário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 1955.

LEI N. º 48, DE 20 DE OUTUBRO DE 1955.

ALTERA a distribuição das quotas da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — A percentagem sobre a arrecadação, que cabe aos funcionários da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será distribuída na forma regulamentar, incluindo-se, também, o Encarregado do Expediente (três quotas); Auxiliares do Gabinete do Secretario de Estado (duas quotas) cada um; Almoxarife (duas e meia quotas); Arquivista (duas quotas); Protocolista (uma e meia quotas); Serventes e Contínuos (uma quota) cada um.

Art. 2º — Não terão direito à participação na percentagem sobre a arrecadação os funcionários que estejam ou ficarem afastados do Exercício de seus cargos, na Secretaria de Estado de Economia e Finanças, em virtude de terem sido postos, a pedido, à disposição de repartições que não sejam arrecadadoras tributos.

Art. 3ºILEGÍVEL

Art. 4º — Os funcionários da Secretaria de Estado de Economia e Finanças que já tenham direito a quotas por cargos efetivos e que sejam designados para a função de Auxiliar do Gabinete do Secretário perceberão além daquelas quotas, da função de Auxiliar do Gabinete do Secretário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 1955.