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LEI PROMULGADA N.º 382, DE 22 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a realização em locais públicos de cultos religiosos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica assegurado a todos os templos religiosos, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de realizarem cultos em locais públicos, respeitando sempre a legislação existente no que diz respeito à amplitude e decibéis permitidos.

Parágrafo único. Compreendem-se como locais públicos as praças públicas existentes, sem prejuízo aos materiais existentes e à população que frequenta o local.

Art. 2.º A liberdade de expressão religiosa deverá obedecer ao limite de proibição do uso de aparelhos sonoros até o limite de 200 metros de hospitais, clínicas ou casas de saúde, conforme o prescrito em Lei.

Art. 3.º Para garantia da prática religiosa, a força policial poderá ser requisitada, quando necessária, para a sua realização.

Art. 4.º Os cultos, pregações ou cânticos não deverão contrariar a ordem pública, obedecendo sempre à legislação pertinente ao sossego e, ainda, não poderão sofrer quaisquer restrições do Poder Público.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 382, DE 22 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a realização em locais públicos de cultos religiosos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica assegurado a todos os templos religiosos, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de realizarem cultos em locais públicos, respeitando sempre a legislação existente no que diz respeito à amplitude e decibéis permitidos.

Parágrafo único. Compreendem-se como locais públicos as praças públicas existentes, sem prejuízo aos materiais existentes e à população que frequenta o local.

Art. 2.º A liberdade de expressão religiosa deverá obedecer ao limite de proibição do uso de aparelhos sonoros até o limite de 200 metros de hospitais, clínicas ou casas de saúde, conforme o prescrito em Lei.

Art. 3.º Para garantia da prática religiosa, a força policial poderá ser requisitada, quando necessária, para a sua realização.

Art. 4.º Os cultos, pregações ou cânticos não deverão contrariar a ordem pública, obedecendo sempre à legislação pertinente ao sossego e, ainda, não poderão sofrer quaisquer restrições do Poder Público.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.