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LEI PROMULGADA N.º 381, DE 31 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigação de o Poder Público Estadual fornecer informações relativas a obras públicas em execução às Câmaras dos Municípios interessados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º No âmbito do Estado do Amazonas, a entidade da Administração Pública direta ou indireta estadual, que promover obra pública, fica obrigada a informar à Câmara Legislativa do Município interessado acerca da realização do empreendimento, por meio da entrega de cópia dos seguintes documentos:

I - projeto básico e executivo;

II - cronograma físico-financeiro;

III - processo de licitação ou respectiva dispensa de pessoa jurídica privada executora;

IV - contrato do Poder Público com a pessoa jurídica executora;

V - memorial descritivo.

Art. 2.º A entrega dos documentos enumerados não exclui o direito de acesso à informação requisitada pelas Câmaras Municipais, bem como de eventuais aditivos aos projetos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de junho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 381, DE 31 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigação de o Poder Público Estadual fornecer informações relativas a obras públicas em execução às Câmaras dos Municípios interessados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º No âmbito do Estado do Amazonas, a entidade da Administração Pública direta ou indireta estadual, que promover obra pública, fica obrigada a informar à Câmara Legislativa do Município interessado acerca da realização do empreendimento, por meio da entrega de cópia dos seguintes documentos:

I - projeto básico e executivo;

II - cronograma físico-financeiro;

III - processo de licitação ou respectiva dispensa de pessoa jurídica privada executora;

IV - contrato do Poder Público com a pessoa jurídica executora;

V - memorial descritivo.

Art. 2.º A entrega dos documentos enumerados não exclui o direito de acesso à informação requisitada pelas Câmaras Municipais, bem como de eventuais aditivos aos projetos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de junho de 2017.