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LEI PROMULGADA N.º 432, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de utilização da Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa nas unidades de saúde do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa nas unidades de saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Compete à Secretaria Estadual de Saúde a distribuição das Cadernetas do Ministério da Saúde em todas as unidades de saúde existentes no Estado.

Art. 3.º A caderneta deve ser exigida em todos os atendimentos realizados em:

I - atendimento domiciliar;

II - nas unidades básicas de saúde.

Art. 4.º Os profissionais de saúde devem solicitar do idoso ou pessoa por ele responsável, a Caderneta de Saúde daquele todas as vezes que o atender, para verificação e registro das informações sobre o quadro de saúde apresentado, com intuito de ajudar nas ações e tratamentos necessários para um envelhecimento ativo e saudável.

Art. 5.º A não exigência da Caderneta de Saúde acarretará nas penalidades previstas no art. 156 da Lei n. 1.762/86.

Art. 6.º Caso o idoso não tenha caderneta, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao setor ou órgão responsável pela expedição/confecção das cadernetas, para que a mesma seja imediatamente providenciada.

Art. 7.º Não apresentando a caderneta no ato do atendimento, o idoso ou pessoa por este responsável, deverá comprometer-se a apresentá-la no prazo de 15 dias contados da data do atendimento inicial.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de outubro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 432, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de utilização da Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa nas unidades de saúde do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa nas unidades de saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Compete à Secretaria Estadual de Saúde a distribuição das Cadernetas do Ministério da Saúde em todas as unidades de saúde existentes no Estado.

Art. 3.º A caderneta deve ser exigida em todos os atendimentos realizados em:

I - atendimento domiciliar;

II - nas unidades básicas de saúde.

Art. 4.º Os profissionais de saúde devem solicitar do idoso ou pessoa por ele responsável, a Caderneta de Saúde daquele todas as vezes que o atender, para verificação e registro das informações sobre o quadro de saúde apresentado, com intuito de ajudar nas ações e tratamentos necessários para um envelhecimento ativo e saudável.

Art. 5.º A não exigência da Caderneta de Saúde acarretará nas penalidades previstas no art. 156 da Lei n. 1.762/86.

Art. 6.º Caso o idoso não tenha caderneta, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao setor ou órgão responsável pela expedição/confecção das cadernetas, para que a mesma seja imediatamente providenciada.

Art. 7.º Não apresentando a caderneta no ato do atendimento, o idoso ou pessoa por este responsável, deverá comprometer-se a apresentá-la no prazo de 15 dias contados da data do atendimento inicial.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de outubro de 2017.