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LEI PROMULGADA N.º 431, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos administradores de feiras livres, feiras artesanais ou culturais, em funcionamento no Estado do Amazonas, de instalarem banheiros químicos sempre que não for possível a construção de sanitários públicos definitivos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados os administradores de feiras livres, feiras artesanais ou culturais, em funcionamento no Estado do Amazonas, a instalarem banheiros químicos sempre que não for possível a construção de sanitários públicos definitivos.

Parágrafo único. Os banheiros químicos a que se refere o caput do artigo 1º devem ser adaptados a pessoas portadoras de necessidades especiais e a portadores de obesidade.

Art. 2.º O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 1.000 (mil) unidades de arrecadação em vigor no Estado.

Art. 3.º A fiscalização desta Lei ficará por conta dos órgãos responsáveis pela adequação sanitária destes locais.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de outubro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 431, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos administradores de feiras livres, feiras artesanais ou culturais, em funcionamento no Estado do Amazonas, de instalarem banheiros químicos sempre que não for possível a construção de sanitários públicos definitivos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados os administradores de feiras livres, feiras artesanais ou culturais, em funcionamento no Estado do Amazonas, a instalarem banheiros químicos sempre que não for possível a construção de sanitários públicos definitivos.

Parágrafo único. Os banheiros químicos a que se refere o caput do artigo 1º devem ser adaptados a pessoas portadoras de necessidades especiais e a portadores de obesidade.

Art. 2.º O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 1.000 (mil) unidades de arrecadação em vigor no Estado.

Art. 3.º A fiscalização desta Lei ficará por conta dos órgãos responsáveis pela adequação sanitária destes locais.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de outubro de 2017.