LEI PROMULGADA N.º 342, DE 24 DE MAIO DE 2016
DISPÕE sobre a higienização das cadeirinhas de bebê, afixadas nos carros de compras em lojas, departamentos e congêneres no âmbito do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º As lojas, departamentos e congêneres, localizados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a higienizar as cadeirinhas e carrinhos para bebê, afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade.
Parágrafo único. O período de higienização de que trata o caput deste artigo deve ser de, no máximo, 15 (quinze) dias.
Art. 2.º É obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações acerca do dia, mês e ano da última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/AM.
Art. 3.º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa, prevista no inciso II deste artigo, será fixada entre 02 (dois) salários mínimos e 15 (quinze) salários-mínimos.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de maio de 2016.