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LEI PROMULGADA N.º 343, DE 14 DE JULHO DE 2016

CONCEDE prioridade para atendimento, nas Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas, a crianças, adolescentes e conselheiros tutelares, no exercício da sua função, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Estado do Amazonas, será assegurado o tratamento prioritário a conselheiros tutelares, no exercício da sua função, e a crianças e adolescentes vítimas de violência.

Parágrafo único. A prioridade estipulada no caput deste artigo estende-se ao atendimento nos Institutos Médicos Legais localizados no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Sempre que possível, as crianças e adolescentes vítimas de violência deverão aguardar o atendimento nas unidades integrantes da Polícia Civil em local reservado.

Parágrafo único. A autoridade policial responsável deverá esforçar-se para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, imagem ou identidade da criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.

Art. 3.º A prioridade estipulada nesta Lei, quando relacionada a pronto atendimento em delegacias de polícia, será assegurada em municípios que não possuam delegacia especializada no atendimento a crianças e adolescentes vítimas.

Art. 4.º Toda a unidade integrante da polícia civil deverá afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da ouvidoria da Polícia Civil.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 15 de julho de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 343, DE 14 DE JULHO DE 2016

CONCEDE prioridade para atendimento, nas Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas, a crianças, adolescentes e conselheiros tutelares, no exercício da sua função, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Estado do Amazonas, será assegurado o tratamento prioritário a conselheiros tutelares, no exercício da sua função, e a crianças e adolescentes vítimas de violência.

Parágrafo único. A prioridade estipulada no caput deste artigo estende-se ao atendimento nos Institutos Médicos Legais localizados no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Sempre que possível, as crianças e adolescentes vítimas de violência deverão aguardar o atendimento nas unidades integrantes da Polícia Civil em local reservado.

Parágrafo único. A autoridade policial responsável deverá esforçar-se para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, imagem ou identidade da criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.

Art. 3.º A prioridade estipulada nesta Lei, quando relacionada a pronto atendimento em delegacias de polícia, será assegurada em municípios que não possuam delegacia especializada no atendimento a crianças e adolescentes vítimas.

Art. 4.º Toda a unidade integrante da polícia civil deverá afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da ouvidoria da Polícia Civil.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 15 de julho de 2016.