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LEI PROMULGADA N.º 344, DE 14 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas privativas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A construção, a operação e a manutenção do sistema hidráulico de piscinas observarão o disposto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§1.º A velocidade de passagem da água pelos drenos e grades de fundo do sistema hidráulico não poderá ultrapassar 0,6m/s (zero vírgula seis metros por segundo).

§2.º Fica obrigatória a instalação de, no mínimo, dois drenos ou grades de fundo por motobomba, interligados numa distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles.

§3.º É obrigatória a utilização de tampas de dreno que previnam o turbilhonamento e o enlace de cabelos.

§4.º Enquanto não for realizada a adequação a que se refere o caput, a piscina não poderá ser utilizada durante o período em que o sistema hidráulico estiver em funcionamento.

Art. 2.º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação civil e penal:

I - notificação;

II - advertência;

III - multa, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos;

IV - interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 3.º Os responsáveis pelas piscinas já construídas disporão de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei para promoverem a adequação do sistema hidráulico.

Parágrafo único. As empresas fabricantes terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem os projetos de instalação das piscinas, a partir da regulamentação da presente Lei.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 15 de julho de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 344, DE 14 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas privativas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A construção, a operação e a manutenção do sistema hidráulico de piscinas observarão o disposto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§1.º A velocidade de passagem da água pelos drenos e grades de fundo do sistema hidráulico não poderá ultrapassar 0,6m/s (zero vírgula seis metros por segundo).

§2.º Fica obrigatória a instalação de, no mínimo, dois drenos ou grades de fundo por motobomba, interligados numa distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles.

§3.º É obrigatória a utilização de tampas de dreno que previnam o turbilhonamento e o enlace de cabelos.

§4.º Enquanto não for realizada a adequação a que se refere o caput, a piscina não poderá ser utilizada durante o período em que o sistema hidráulico estiver em funcionamento.

Art. 2.º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação civil e penal:

I - notificação;

II - advertência;

III - multa, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos;

IV - interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 3.º Os responsáveis pelas piscinas já construídas disporão de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei para promoverem a adequação do sistema hidráulico.

Parágrafo único. As empresas fabricantes terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem os projetos de instalação das piscinas, a partir da regulamentação da presente Lei.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 15 de julho de 2016.