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LEI PROMULGADA N.º 338, DE 24 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a fabricação e a comercialização de joias e afins, que apresentem, em sua composição, elevada concentração de cádmio, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida a fabricação e comercialização de joias, artigos de joalharia, acessórios de cabelo, pulseiras, colares, brincos, anéis, relógios de pulso, broches, abotoaduras e outras bijuterias, que apresentem em sua composição concentração de cádmio igual ou superior a 0,02% em peso do metal, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Os fabricantes e comerciantes citados no artigo anterior ficam obrigados a informarem nas embalagens, quais as substâncias que compõe o produto e os malefícios causados pelos mesmos.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$1.000 (mil) a R$50.000 (cinquenta mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de maio de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 338, DE 24 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a fabricação e a comercialização de joias e afins, que apresentem, em sua composição, elevada concentração de cádmio, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida a fabricação e comercialização de joias, artigos de joalharia, acessórios de cabelo, pulseiras, colares, brincos, anéis, relógios de pulso, broches, abotoaduras e outras bijuterias, que apresentem em sua composição concentração de cádmio igual ou superior a 0,02% em peso do metal, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Os fabricantes e comerciantes citados no artigo anterior ficam obrigados a informarem nas embalagens, quais as substâncias que compõe o produto e os malefícios causados pelos mesmos.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$1.000 (mil) a R$50.000 (cinquenta mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de maio de 2016.