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LEI PROMULGADA N.º 339, DE 24 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a regulamentação de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção de crédito.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou banco de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, de qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, no âmbito do Estado do Amazonas.

§1.º Nos casos em que a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.

§2.º A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento da dívida, antes de efetivar a inscrição.

Art. 2.º Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

Art. 3.º No ato de efetivação da inscrição, as empresas que mantém os cadastros de consumidores residentes no Estado do Amazonas, deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade inadimplência por parte do consumidor.

Art. 4.º As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicados expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e apresentação de contraprova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.

Parágrafo único. Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 24 de maio de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 339, DE 24 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a regulamentação de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção de crédito.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou banco de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, de qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, no âmbito do Estado do Amazonas.

§1.º Nos casos em que a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.

§2.º A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento da dívida, antes de efetivar a inscrição.

Art. 2.º Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

Art. 3.º No ato de efetivação da inscrição, as empresas que mantém os cadastros de consumidores residentes no Estado do Amazonas, deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade inadimplência por parte do consumidor.

Art. 4.º As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicados expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e apresentação de contraprova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.

Parágrafo único. Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 24 de maio de 2016.