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LEI PROMULGADA N.º 337, DE 05 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre o Turismo Pedagógico nas escolas da rede pública estadual do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Entende-se por “Turismo Pedagógico” toda atividade extraclasse que tem por finalidade o acesso dos alunos das escolas da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Os órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo são os responsáveis por preparar os roteiros dos discentes aos locais de visitas e, sempre que possível, atuarão em parceria uns para com os outros, de maneira que, ao menos uma vez ao ano, todas as escolas estaduais realizem visitas pedagógicas aos locais de destino, sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição de ensino.

Art. 3.º O Poder Público instituirá parcerias com a iniciativa privada com a finalidade do desenvolvimento do Turismo Pedagógico.

Parágrafo único. As regras desta parceria serão firmadas em contrato ou termo específico a tratar sobre a matéria.

Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada para assegurar a sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 337, DE 05 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre o Turismo Pedagógico nas escolas da rede pública estadual do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Entende-se por “Turismo Pedagógico” toda atividade extraclasse que tem por finalidade o acesso dos alunos das escolas da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Os órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo são os responsáveis por preparar os roteiros dos discentes aos locais de visitas e, sempre que possível, atuarão em parceria uns para com os outros, de maneira que, ao menos uma vez ao ano, todas as escolas estaduais realizem visitas pedagógicas aos locais de destino, sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição de ensino.

Art. 3.º O Poder Público instituirá parcerias com a iniciativa privada com a finalidade do desenvolvimento do Turismo Pedagógico.

Parágrafo único. As regras desta parceria serão firmadas em contrato ou termo específico a tratar sobre a matéria.

Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada para assegurar a sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.