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LEI PROMULGADA N.º 336, DE 05 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as organizadoras de concursos estaduais fornecerem comprovante de comparecimento aos participantes das provas aplicadas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, à organizadora de concurso estadual fornecer comprovante de comparecimento em prova do concurso a cada candidato que tiver realizado a prova.

Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará as organizadoras de concursos à aplicação de multa no valor de quatro salários-mínimos, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 336, DE 05 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as organizadoras de concursos estaduais fornecerem comprovante de comparecimento aos participantes das provas aplicadas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, à organizadora de concurso estadual fornecer comprovante de comparecimento em prova do concurso a cada candidato que tiver realizado a prova.

Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará as organizadoras de concursos à aplicação de multa no valor de quatro salários-mínimos, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.