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LEI PROMULGADA N.º 335, DE 05 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos da rede de ensino disponibilizarem carteiras escolares aos estudantes canhotos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas, públicos e privados deverão disponibilizar carteiras padronizadas com a parte superior direcionada para a esquerda, facultando que estudantes canhotos posicionem-se como os destros na realização de seus apontamentos.

Parágrafo único. A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião na qual o matriculando ou seu responsável comunicar a necessidade de carteira escolar especial.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 335, DE 05 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos da rede de ensino disponibilizarem carteiras escolares aos estudantes canhotos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas, públicos e privados deverão disponibilizar carteiras padronizadas com a parte superior direcionada para a esquerda, facultando que estudantes canhotos posicionem-se como os destros na realização de seus apontamentos.

Parágrafo único. A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião na qual o matriculando ou seu responsável comunicar a necessidade de carteira escolar especial.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.