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LEI PROMULGADA N.º 334, DE 05 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a inclusão de informações educativas na programação da TV Cultura, sobre os cuidados e precauções contra a pedofilia, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatória a inclusão de informações educativas na programação da TV Cultura, sobre os cuidados e precauções contra a pedofilia no âmbito do Estado do Amazonas, na forma da presente Lei.

Parágrafo único. As informações dispostas no caput deste artigo serão relacionadas aos Direitos da Criança e do Adolescente, aos cuidados e precauções contra a pedofilia e as formas de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2.º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 334, DE 05 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a inclusão de informações educativas na programação da TV Cultura, sobre os cuidados e precauções contra a pedofilia, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatória a inclusão de informações educativas na programação da TV Cultura, sobre os cuidados e precauções contra a pedofilia no âmbito do Estado do Amazonas, na forma da presente Lei.

Parágrafo único. As informações dispostas no caput deste artigo serão relacionadas aos Direitos da Criança e do Adolescente, aos cuidados e precauções contra a pedofilia e as formas de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2.º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.