LEI PROMULGADA N.º 330, DE 13 DE ABRIL DE 2016
DETERMINA a obrigatoriedade de tratamento acústico para o funcionamento dos estabelecimentos que especifica.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Ficam as academias de ginástica, boates, casas noturnas, bares, casas de festas, salões de clubes e condomínios, auditórios, teatros, cinemas e outros estabelecimentos que produzam qualquer tipo de som de forma contínua em seu interior, obrigados a adequarem suas instalações com implantação de tratamento acústico mínimo, suficiente para impedir que o som produzido em seu interior ultrapasse os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico no ambiente externo.
§1.º Para efeitos desta lei, entende-se por som contínuo o que for produzido por um período total superior a 02 (duas) horas em um intervalo contínuo de 24 (vinte e quatro) horas, seja de forma ininterrupta ou intercalada.
§2.º Os níveis de ruído permitidos e medidos no exterior do estabelecimento serão os menores que a lei determinar dentre as legislações que tratarem deste assunto, seja de âmbito federal, estadual ou municipal.
Art. 2.º O material utilizado para fins de revestimento acústico, qualquer que seja a sua composição, não poderá ser altamente inflamável e nem emitir gases tóxicos além dos que são normais em caso de combustão, devendo sempre ser revestido ou coberto com uma tinta antichamas em toda a sua extensão, independente da parte do recinto em que vier a ser aplicado, salvo se for de material incombustível.
Parágrafo único. A qualidade do material acústico utilizado e a sua segurança deverá ser atestada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, não podendo ser expedido o Laudo de Vistoria sem o cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 3.º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará aos estabelecimentos infratores multa no valor de 1.000 (mil) UFIRs por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, inclusive quanto à forma de fiscalização da mesma, sendo que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2016.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de abril de 2016.