Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 329, DE 13 DE ABRIL DE 2016

DISPÕE sobre a interrupção ou restrição de prestação de serviços públicos em razão da inadimplência, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As empresas concessionárias e permissionárias de serviço público somente poderão interromper os serviços mediante prévia notificação com, no mínimo, trinta dias de antecedência, identificando as parcelas correspondentes ao valor principal, aos juros e aos demais encargos.

§ 1.º A interrupção de que trata o caput deste artigo não deverá ser realizada nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.

§ 2.º Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de serviço público nos dias especificados no parágrafo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou a referida interrupção.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a gravidade e reincidência. Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 4.º As despesas necessárias para execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6.º Revoga-se a Lei Ordinária n. 2.968, de 2 de agosto de 2005.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de abril de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 329, DE 13 DE ABRIL DE 2016

DISPÕE sobre a interrupção ou restrição de prestação de serviços públicos em razão da inadimplência, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As empresas concessionárias e permissionárias de serviço público somente poderão interromper os serviços mediante prévia notificação com, no mínimo, trinta dias de antecedência, identificando as parcelas correspondentes ao valor principal, aos juros e aos demais encargos.

§ 1.º A interrupção de que trata o caput deste artigo não deverá ser realizada nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.

§ 2.º Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de serviço público nos dias especificados no parágrafo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou a referida interrupção.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a gravidade e reincidência. Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 4.º As despesas necessárias para execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6.º Revoga-se a Lei Ordinária n. 2.968, de 2 de agosto de 2005.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de abril de 2016.