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LEI PROMULGADA N.º 353, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o aleitamento materno em ambientes coletivos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público e privado localizados no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os efeitos da presente Lei, considera-se recinto coletivo de acesso público o local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 3.º A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades defensoras da livre amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham por objetivo o respeito e a valorização desse ato materno.

Art. 4.º O não cumprimento da garantia instituída no caput do artigo 1.º sujeitará os estabelecimentos ali referidos às seguintes penalidades:

I - se estabelecimento público, na primeira ocorrência, multa de acordo com o item II;

II - se estabelecimento privado, multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a qual será reajustada anualmente na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP - M/FGV), ou por qualquer outro índice que vier substituí-lo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas constantes dos incisos I e II deste artigo, serão revertidos em dotação orçamentária própria, para a aquisição de leite a ser destinado às crianças com intolerância à lactose.

Art. 5.º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação às normas nela contidas, mediante o procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, disposições essas que serão regulamentadas pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 353, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o aleitamento materno em ambientes coletivos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público e privado localizados no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os efeitos da presente Lei, considera-se recinto coletivo de acesso público o local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 3.º A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades defensoras da livre amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham por objetivo o respeito e a valorização desse ato materno.

Art. 4.º O não cumprimento da garantia instituída no caput do artigo 1.º sujeitará os estabelecimentos ali referidos às seguintes penalidades:

I - se estabelecimento público, na primeira ocorrência, multa de acordo com o item II;

II - se estabelecimento privado, multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a qual será reajustada anualmente na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP - M/FGV), ou por qualquer outro índice que vier substituí-lo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas constantes dos incisos I e II deste artigo, serão revertidos em dotação orçamentária própria, para a aquisição de leite a ser destinado às crianças com intolerância à lactose.

Art. 5.º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação às normas nela contidas, mediante o procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, disposições essas que serão regulamentadas pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de dezembro de 2016.