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LEI PROMULGADA N.º 352, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

PROÍBE a afixação de propagandas ou publicidades em postes de iluminação pública, telefones públicos, pontos de ônibus, instalados nas rodovias estaduais.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, a afixação de propagandas ou publicidades em postes de iluminação pública, telefones públicos, pontos de ônibus, instalados nas rodovias estaduais, exceto em espaços reservados a esta finalidade.

Parágrafo único. O disposto no artigo 1.º não terá aplicabilidade para qualquer tipo de propaganda, publicidade ou divulgação de eventos e campanhas, entre outros meios, realizados pelo Estado ou Municípios.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade, caso ocorra o descumprimento desta Lei, definindo as sanções pecuniárias aos infratores.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 352, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

PROÍBE a afixação de propagandas ou publicidades em postes de iluminação pública, telefones públicos, pontos de ônibus, instalados nas rodovias estaduais.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, a afixação de propagandas ou publicidades em postes de iluminação pública, telefones públicos, pontos de ônibus, instalados nas rodovias estaduais, exceto em espaços reservados a esta finalidade.

Parágrafo único. O disposto no artigo 1.º não terá aplicabilidade para qualquer tipo de propaganda, publicidade ou divulgação de eventos e campanhas, entre outros meios, realizados pelo Estado ou Municípios.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade, caso ocorra o descumprimento desta Lei, definindo as sanções pecuniárias aos infratores.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.