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LEI PROMULGADA N.º 351, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa, celular e prestadora de internet e TV paga.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa, celular e prestadora de internet e TV paga, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, salvo modalidade de vendas, no âmbito do Estado do Amazonas, considerando os seguintes prazos:

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.

Art. 2.º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidências:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.288, de 30 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;

V - cassação de Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e aplicação das penalidades de multa prevista no artigo 3.º.

Art. 5.º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 351, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa, celular e prestadora de internet e TV paga.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa, celular e prestadora de internet e TV paga, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, salvo modalidade de vendas, no âmbito do Estado do Amazonas, considerando os seguintes prazos:

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.

Art. 2.º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidências:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.288, de 30 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;

V - cassação de Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e aplicação das penalidades de multa prevista no artigo 3.º.

Art. 5.º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.