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LEI PROMULGADA N.º 354, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, ou à rede particular, a informar através de afixação de cartaz, sobre o direito de acompanhante à parturiente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde ou à rede particular, obrigados a informar, através de afixação de cartaz ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante, de livre escolha da parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005, seja o parto em modalidades normal ou cesariana.

Art. 2.º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres:

É DIREITO DE A PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE, POR ELA ESCOLHIDO, NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, CONFORME LEI N. 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005, EM MODALIDADES NORMAL OU CESARIANA”.

Art. 3.º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 354, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, ou à rede particular, a informar através de afixação de cartaz, sobre o direito de acompanhante à parturiente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde ou à rede particular, obrigados a informar, através de afixação de cartaz ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante, de livre escolha da parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005, seja o parto em modalidades normal ou cesariana.

Art. 2.º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres:

É DIREITO DE A PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE, POR ELA ESCOLHIDO, NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, CONFORME LEI N. 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005, EM MODALIDADES NORMAL OU CESARIANA”.

Art. 3.º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

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1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.