LEI PROMULGADA N.º 260, DE 18 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de disponibilização aparelho desfibrilador cardíaco nos locais, veículos e estabelecimentos que menciona.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica obrigatória disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático nos locais, veículos e estabelecimentos a seguir relacionados:
I - estações rodoviárias, portos, aeroportos e centros comerciais com aglomeração ou circulação diária, igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;
II - estádios, ginásios esportivos e quaisquer outros locais, em eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou circulação de pessoas igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentas);
III - outros estabelecimentos, de qualquer natureza, com circulação diária, igual ou superior a 500 (quinhentas pessoas);
IV - aeronaves, embarcações com capacidade igual ou superior a cem passageiros; V - ambulâncias e veículos de resgate e de bombeiros;
VI - empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários.
Art. 2.º Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no artigo 1.º promover o treinamento de empregados em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de junho de 2015.