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LEI PROMULGADA N.º 261, DE 18 DE JUNHO DE 2015

DISPÕE sobre o Programa Compra Especial às pessoas portadoras de deficiência física no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1. Fica instituído no âmbito do Estado, o Programa Compra Especial às pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 2.º Pelo Programa Compra Especial, fica assegurado o direito de adquirirem calçados de numeração diferente às pessoas portadoras de deficiência, cujos pés apresentarem tamanhos desiguais em razão da própria deficiência e demonstrada a necessidade.

Parágrafo único. Por calçados, entenda-se: tênis, sapatos, sandálias, sapatilhas, chinelos e outros semelhantes, masculinos e femininos.

Art. 3.º Ao portador de deficiência física que não possua um dos membros inferiores, fica assegurado o direito de aquisição de uma peça, cujo valor será a metade do preço pago pelo par.

Art. 4.º Aos lojistas que aderirem ao Programa Compra Especial às pessoas portadoras de deficiência física, será fornecido um Selo de Qualidade emitido pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 5.º O Selo de Qualidade garante ao lojista a substituição da peça junto ao fabricante.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de junho de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 261, DE 18 DE JUNHO DE 2015

DISPÕE sobre o Programa Compra Especial às pessoas portadoras de deficiência física no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1. Fica instituído no âmbito do Estado, o Programa Compra Especial às pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 2.º Pelo Programa Compra Especial, fica assegurado o direito de adquirirem calçados de numeração diferente às pessoas portadoras de deficiência, cujos pés apresentarem tamanhos desiguais em razão da própria deficiência e demonstrada a necessidade.

Parágrafo único. Por calçados, entenda-se: tênis, sapatos, sandálias, sapatilhas, chinelos e outros semelhantes, masculinos e femininos.

Art. 3.º Ao portador de deficiência física que não possua um dos membros inferiores, fica assegurado o direito de aquisição de uma peça, cujo valor será a metade do preço pago pelo par.

Art. 4.º Aos lojistas que aderirem ao Programa Compra Especial às pessoas portadoras de deficiência física, será fornecido um Selo de Qualidade emitido pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 5.º O Selo de Qualidade garante ao lojista a substituição da peça junto ao fabricante.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de junho de 2015.