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LEI PROMULGADA N.º 310, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

ACRESCENTA parágrafos ao artigo 19 da Lei n. 2.923, de 27 de outubro de 2004, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O artigo 19 da Lei n. 2.923, de 27 de outubro de 2004, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

Art. 19 ......................................................................................................

§1.º O produtor ficará isento da obrigatoriedade da emissão da Guia de Transporte Animal (GTA), na transferência do transporte intramunicipal;

§2.º A isenção de que trata o §1.º aplica-se somente quando ocorrer a realização de transferência ao mesmo proprietário dos animais transportados, ou oriundo de arrendamento.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 310, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

ACRESCENTA parágrafos ao artigo 19 da Lei n. 2.923, de 27 de outubro de 2004, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O artigo 19 da Lei n. 2.923, de 27 de outubro de 2004, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

Art. 19 ......................................................................................................

§1.º O produtor ficará isento da obrigatoriedade da emissão da Guia de Transporte Animal (GTA), na transferência do transporte intramunicipal;

§2.º A isenção de que trata o §1.º aplica-se somente quando ocorrer a realização de transferência ao mesmo proprietário dos animais transportados, ou oriundo de arrendamento.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.