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LEI PROMULGADA N.º 311, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

ALTERA a redação do caput do artigo 1.º e seus §§ 1.º e 2.º, e do caput do artigo 2.º, e do artigo 3.º e seus §§1.º, 2.º, 4.º e 5.º aditando-se os §§6.º e 7.º ao artigo 3.º, modifica e renumera o parágrafo único do artigo 4.º, aditando-se o §2.º no mesmo artigo, e alterando o caput do artigo 5.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O caput do artigo 1.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica assegurado aos estudantes e professores da educação básica, educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação superior (graduação, pós-graduação e sequenciais), cursos pré-universitários e cursos livres, devidamente cadastrados e identificados, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado sobre o valor do ingresso em cinemas, teatros, circos, parques e casas de diversão, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, tais como seminários, palestras e conferência no âmbito do Estado do Amazonas.”

Art. 2.º O §1.º do artigo 1.º da Lei n. 3.076, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1.º O abatimento previsto no caput deste artigo será concedido sobre todos os assentos existentes no evento, tais como, pista, cadeiras, lugar no camarote, frisa, e será praticado sobre todos os ingressos antecipados, com descontos ou promocionais, prevalecendo ainda o desconto de 50% (cinquenta por cento) meia-entrada como o menor preço de fato sobre os ingressos a serem comercializados, sendo vedada a venda genérica ou indiscriminada da meia- entrada estudantil.”

Art. 3.º O §2.º do artigo 1.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º (...)

§2.º Os promotores e responsáveis pela realização do evento, afixarão obrigatoriamente tabelas de preços, incluindo a meia-entrada em lugar visível e de fácil acesso ao público.”

Art. 4.º O caput do artigo 2.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O benefício da meia-entrada será garantido aos estudantes e professores dos cursos elencados no artigo 1.º desta Lei, desde que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular cadastrados e identificados.”

Art. 5.º O artigo 3.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Para usufruir do benefício a que se refere o artigo 1.º desta Lei, os estudantes e professores deverão provar a condição referida no artigo 2.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006, através da carteira de identidade estudantil, de cuja expedição são responsáveis as seguintes instituições:

I - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), para:

a) estudantes da educação básica de jovens e adultos;

b) educação profissional e tecnológica; e

c) cursos pré-universitários e cursos livres;

II - União Nacional dos Estudantes (UNE), para os estudantes do Ensino Superior;

III - União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas (UESA), para:

a) estudantes da educação básica, de jovens e adultos;e

b) educação profissional e tecnológica;

IV - Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), para:

a) estudantes de Pós-Graduação, Especialização; e

b) estudantes de MBA, Mestrados e Doutorados;

V - Movimento Democrático Estudantil (MDE), para ambos os casos.

§1.º Fica assegurado aos representantes da UBES, UNE, UESA, ANPG e MDE, acesso e permanência às instituições dos respectivos níveis de ensino, em local de grande circulação de alunos, para efetivarem a divulgação desta Lei, bem como, cadastramento de estudantes, expedição e a entrega das carteiras de Identificação estudantil, sendo vedada a proibição destas atividades pelas instituições de ensino.”

§2.º As entidades estudantis filiadas ou credenciadas, bem como, Grêmios Estudantis, Diretórios e Centros Acadêmicos, poderão auxiliar na distribuição das carteiras de identidade estudantil.

§3.º A carteira de identidade estudantil terá validade periódica de 01 (um) ano, renovável por igual período, enquanto o estudante mantiver a condição habilitadora prevista no artigo 2.º desta Lei.

§4.º A Identificação Estudantil, além de dados pessoais, conterá obrigatoriamente informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, foto do estudante e assinatura do Presidente da entidade estudantil expedidora.

§5.º Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos e instituições públicas ou particulares de ensino que forem de baixa renda, e tiverem sua solicitação de isenção aprovada, receberão gratuitamente sua carteira de identificação estudantil.

§6.º Para que os estudantes e professores possam usufruir dos benefícios da carteira de identidade estudantil em ambiente virtual, cada carteira física deverá conter um certificado de atributo no padrão ICP - Brasil emitido por Entidade Emissora de Atributos (EEA) hospedada em autoridade certificadora devidamente credenciada pelo ITI (Instituto de Tecnologia da Informação - Autarquia Federal Vinculada à Casa Civil da Presidência da República). A autoridade certificadora deverá atender os requesitos de segurança para proteção das chaves dos certificados da EEA, mantendo-as em ambiente protegido em DATACENTER próprio conforme normas da ICP-BR Estudantil.

§7.º A identificação estudantil, além dos dados pessoais, certificado de atributo ICP- Brasil conterá obrigatoriamente, informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, a foto do estudante e a assinatura do Presidente da Entidade Estudantil.

§8.º A autenticação e expedição das carteiras referidas no caput deste artigo, dar-se-á como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.”

Art. 6.º Os §§1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006, alterados pelos artigos 12 e 13, passam a ter a seguinte redação, respectivamente:

“Art. 4.º [...]

§1.º Ficam as entidades autorizadas, por esta Lei, requerer aos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado do Amazonas, que os acompanhe na fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento desta Lei.

§2.º Às entidades estudantis, fica franqueado o acesso de até 03 (três) representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito de informação sobre os eventos e se estão disponibilizado a venda de meia-entrada.”

Art. 7.º Acrescenta ao artigo 3.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 o §7.º com a seguinte redação:

“Art. 3.º (...)

§7.º A autenticação e expedição das carteiras referidas no caput deste artigo, dar-se-á como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.”

Art. 8.º O parágrafo único do artigo 4.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a ser considerado §1.º com a seguinte redação:

Art. 4.º (...)

§1.º As entidades estudantis UESA, UEA e MDE, fica franqueado o acesso de até 3 (três) representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito de informações sobre os eventos e se estão disponibilizando a venda da meia-entrada.”

Art. 9.º Acrescenta ao artigo 4.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 o §2.º com a seguinte redação:

Art. 4.º (...)

§2.º Ficam as entidades autorizadas, por esta Lei, requerer aos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado do Amazonas, que os acompanhe na fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento desta Lei.”

Art. 10. O caput do artigo 5.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º O descumprimento desta Lei, por parte do promotor do evento acarretará em multa de cem (100) vezes o valor do salário-mínimo vigente no país e a suspensão imediata do direito à obtenção de licença para funcionamento ou realização de novos espetáculos pelo período de 01 (um) ano.”

Art. 11 . A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de fevereiro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 311, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

ALTERA a redação do caput do artigo 1.º e seus §§ 1.º e 2.º, e do caput do artigo 2.º, e do artigo 3.º e seus §§1.º, 2.º, 4.º e 5.º aditando-se os §§6.º e 7.º ao artigo 3.º, modifica e renumera o parágrafo único do artigo 4.º, aditando-se o §2.º no mesmo artigo, e alterando o caput do artigo 5.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O caput do artigo 1.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica assegurado aos estudantes e professores da educação básica, educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação superior (graduação, pós-graduação e sequenciais), cursos pré-universitários e cursos livres, devidamente cadastrados e identificados, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado sobre o valor do ingresso em cinemas, teatros, circos, parques e casas de diversão, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, tais como seminários, palestras e conferência no âmbito do Estado do Amazonas.”

Art. 2.º O §1.º do artigo 1.º da Lei n. 3.076, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1.º O abatimento previsto no caput deste artigo será concedido sobre todos os assentos existentes no evento, tais como, pista, cadeiras, lugar no camarote, frisa, e será praticado sobre todos os ingressos antecipados, com descontos ou promocionais, prevalecendo ainda o desconto de 50% (cinquenta por cento) meia-entrada como o menor preço de fato sobre os ingressos a serem comercializados, sendo vedada a venda genérica ou indiscriminada da meia- entrada estudantil.”

Art. 3.º O §2.º do artigo 1.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º (...)

§2.º Os promotores e responsáveis pela realização do evento, afixarão obrigatoriamente tabelas de preços, incluindo a meia-entrada em lugar visível e de fácil acesso ao público.”

Art. 4.º O caput do artigo 2.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O benefício da meia-entrada será garantido aos estudantes e professores dos cursos elencados no artigo 1.º desta Lei, desde que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular cadastrados e identificados.”

Art. 5.º O artigo 3.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Para usufruir do benefício a que se refere o artigo 1.º desta Lei, os estudantes e professores deverão provar a condição referida no artigo 2.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006, através da carteira de identidade estudantil, de cuja expedição são responsáveis as seguintes instituições:

I - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), para:

a) estudantes da educação básica de jovens e adultos;

b) educação profissional e tecnológica; e

c) cursos pré-universitários e cursos livres;

II - União Nacional dos Estudantes (UNE), para os estudantes do Ensino Superior;

III - União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas (UESA), para:

a) estudantes da educação básica, de jovens e adultos;e

b) educação profissional e tecnológica;

IV - Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), para:

a) estudantes de Pós-Graduação, Especialização; e

b) estudantes de MBA, Mestrados e Doutorados;

V - Movimento Democrático Estudantil (MDE), para ambos os casos.

§1.º Fica assegurado aos representantes da UBES, UNE, UESA, ANPG e MDE, acesso e permanência às instituições dos respectivos níveis de ensino, em local de grande circulação de alunos, para efetivarem a divulgação desta Lei, bem como, cadastramento de estudantes, expedição e a entrega das carteiras de Identificação estudantil, sendo vedada a proibição destas atividades pelas instituições de ensino.”

§2.º As entidades estudantis filiadas ou credenciadas, bem como, Grêmios Estudantis, Diretórios e Centros Acadêmicos, poderão auxiliar na distribuição das carteiras de identidade estudantil.

§3.º A carteira de identidade estudantil terá validade periódica de 01 (um) ano, renovável por igual período, enquanto o estudante mantiver a condição habilitadora prevista no artigo 2.º desta Lei.

§4.º A Identificação Estudantil, além de dados pessoais, conterá obrigatoriamente informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, foto do estudante e assinatura do Presidente da entidade estudantil expedidora.

§5.º Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos e instituições públicas ou particulares de ensino que forem de baixa renda, e tiverem sua solicitação de isenção aprovada, receberão gratuitamente sua carteira de identificação estudantil.

§6.º Para que os estudantes e professores possam usufruir dos benefícios da carteira de identidade estudantil em ambiente virtual, cada carteira física deverá conter um certificado de atributo no padrão ICP - Brasil emitido por Entidade Emissora de Atributos (EEA) hospedada em autoridade certificadora devidamente credenciada pelo ITI (Instituto de Tecnologia da Informação - Autarquia Federal Vinculada à Casa Civil da Presidência da República). A autoridade certificadora deverá atender os requesitos de segurança para proteção das chaves dos certificados da EEA, mantendo-as em ambiente protegido em DATACENTER próprio conforme normas da ICP-BR Estudantil.

§7.º A identificação estudantil, além dos dados pessoais, certificado de atributo ICP- Brasil conterá obrigatoriamente, informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, a foto do estudante e a assinatura do Presidente da Entidade Estudantil.

§8.º A autenticação e expedição das carteiras referidas no caput deste artigo, dar-se-á como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.”

Art. 6.º Os §§1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006, alterados pelos artigos 12 e 13, passam a ter a seguinte redação, respectivamente:

“Art. 4.º [...]

§1.º Ficam as entidades autorizadas, por esta Lei, requerer aos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado do Amazonas, que os acompanhe na fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento desta Lei.

§2.º Às entidades estudantis, fica franqueado o acesso de até 03 (três) representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito de informação sobre os eventos e se estão disponibilizado a venda de meia-entrada.”

Art. 7.º Acrescenta ao artigo 3.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 o §7.º com a seguinte redação:

“Art. 3.º (...)

§7.º A autenticação e expedição das carteiras referidas no caput deste artigo, dar-se-á como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.”

Art. 8.º O parágrafo único do artigo 4.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a ser considerado §1.º com a seguinte redação:

Art. 4.º (...)

§1.º As entidades estudantis UESA, UEA e MDE, fica franqueado o acesso de até 3 (três) representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito de informações sobre os eventos e se estão disponibilizando a venda da meia-entrada.”

Art. 9.º Acrescenta ao artigo 4.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 o §2.º com a seguinte redação:

Art. 4.º (...)

§2.º Ficam as entidades autorizadas, por esta Lei, requerer aos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado do Amazonas, que os acompanhe na fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento desta Lei.”

Art. 10. O caput do artigo 5.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º O descumprimento desta Lei, por parte do promotor do evento acarretará em multa de cem (100) vezes o valor do salário-mínimo vigente no país e a suspensão imediata do direito à obtenção de licença para funcionamento ou realização de novos espetáculos pelo período de 01 (um) ano.”

Art. 11 . A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
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Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de fevereiro de 2016.