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LEI PROMULGADA N.º 187, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a concessão de desconto na aquisição de livros didáticos e acadêmicos para os Profissionais do Magistério integrantes do Sistema de Educação do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica assegurado aos Profissionais do Magistério, integrantes do Sistema Estadual de Educação, previsto no caput do artigo 199 da Constituição Estadual, de todos os níveis, e em pleno exercício de suas atividades educacionais, com vistas a seu aperfeiçoamento cultural, profissional e formativo, a concessão de desconto na aquisição de livros, CDs e DVDs didáticos e acadêmicos.

§1.º Para efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais do Magistério, aqueles que desempenhem função de professor e especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

§2.º O desconto previsto no caput será exequível por intermédio de parceria entre a Secretaria de Estado de Educação e livrarias e/ou editoras locais ou nacionais.

Art. 2.º A comprovação da qualidade de profissional do magistério do sistema de ensino do Estado do Amazonas se dará por meio da apresentação dos contracheques atualizados dos últimos 3 (três) meses, juntamente com o documento de identidade.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá dispor sobre o órgão competente para fiscalização da Lei e as penalidades pelo descumprimento.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 187, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a concessão de desconto na aquisição de livros didáticos e acadêmicos para os Profissionais do Magistério integrantes do Sistema de Educação do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica assegurado aos Profissionais do Magistério, integrantes do Sistema Estadual de Educação, previsto no caput do artigo 199 da Constituição Estadual, de todos os níveis, e em pleno exercício de suas atividades educacionais, com vistas a seu aperfeiçoamento cultural, profissional e formativo, a concessão de desconto na aquisição de livros, CDs e DVDs didáticos e acadêmicos.

§1.º Para efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais do Magistério, aqueles que desempenhem função de professor e especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

§2.º O desconto previsto no caput será exequível por intermédio de parceria entre a Secretaria de Estado de Educação e livrarias e/ou editoras locais ou nacionais.

Art. 2.º A comprovação da qualidade de profissional do magistério do sistema de ensino do Estado do Amazonas se dará por meio da apresentação dos contracheques atualizados dos últimos 3 (três) meses, juntamente com o documento de identidade.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá dispor sobre o órgão competente para fiscalização da Lei e as penalidades pelo descumprimento.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.