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LEI PROMULGADA N.º 186, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas e associações de rádio-táxi e de transporte intermunicipais por veículos leves a disponibilizarem em sua frota de veículos adaptados para pessoas com necessidades especiais e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as empresas e associações de rádio-táxi nos municípios e de transporte intermunicipais feitos por meio de veículos leves, a terem em sua frota no mínimo 01 (um) veículo adaptado para portadores de necessidades especiais.

§1.º O veículo adaptado que trata o caput deste artigo não será de uso exclusivo do portador de necessidades especiais, podendo atender também a demanda dos usuários comuns por este serviço.

§ 2.º Não poderá haver distinção na forma de cobrança para o pagamento do serviço entre o usuário comum e o usuário com necessidades especiais.

Art. 2.º Os veículos que menciona o artigo 1.º desta Lei deverão ser do tipo van ou mini van, de forma que o portador de necessidades especiais adentre ao veículo por meio de uma plataforma de elevação na parte de trás do veículo, sem que haja a necessidade de remoção do passageiro de sua cadeira de rodas ou similar.

Art. 3.º O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:

a) advertência à empresa ou associação, na primeira autuação;

b) multa pecuniária, de R$1.000,00 (um mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), dependendo à empresa ou associação, na segunda autuação;

c) suspensão das atividades por 30 dias e multa à empresa ou associação, na terceira autuação, devendo ter suas atividades suspensas até a regularização;

d) cassação do alvará de funcionamento da empresa ou associação, a partir da quarta autuação.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a estender incentivos fiscais necessários às empresas, associações e ou profissionais autônomos associados a elas, de forma a incentivar o cumprimento desta Lei com a redução do investimento na aquisição e ou adaptação do veículo.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação.

Art. 6.º O prazo para adequações ao cumprimento desta Lei é de até 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de sua publicação, necessários para as adaptações e ou aquisições dos veículos.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 186, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas e associações de rádio-táxi e de transporte intermunicipais por veículos leves a disponibilizarem em sua frota de veículos adaptados para pessoas com necessidades especiais e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as empresas e associações de rádio-táxi nos municípios e de transporte intermunicipais feitos por meio de veículos leves, a terem em sua frota no mínimo 01 (um) veículo adaptado para portadores de necessidades especiais.

§1.º O veículo adaptado que trata o caput deste artigo não será de uso exclusivo do portador de necessidades especiais, podendo atender também a demanda dos usuários comuns por este serviço.

§ 2.º Não poderá haver distinção na forma de cobrança para o pagamento do serviço entre o usuário comum e o usuário com necessidades especiais.

Art. 2.º Os veículos que menciona o artigo 1.º desta Lei deverão ser do tipo van ou mini van, de forma que o portador de necessidades especiais adentre ao veículo por meio de uma plataforma de elevação na parte de trás do veículo, sem que haja a necessidade de remoção do passageiro de sua cadeira de rodas ou similar.

Art. 3.º O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:

a) advertência à empresa ou associação, na primeira autuação;

b) multa pecuniária, de R$1.000,00 (um mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), dependendo à empresa ou associação, na segunda autuação;

c) suspensão das atividades por 30 dias e multa à empresa ou associação, na terceira autuação, devendo ter suas atividades suspensas até a regularização;

d) cassação do alvará de funcionamento da empresa ou associação, a partir da quarta autuação.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a estender incentivos fiscais necessários às empresas, associações e ou profissionais autônomos associados a elas, de forma a incentivar o cumprimento desta Lei com a redução do investimento na aquisição e ou adaptação do veículo.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação.

Art. 6.º O prazo para adequações ao cumprimento desta Lei é de até 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de sua publicação, necessários para as adaptações e ou aquisições dos veículos.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.