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LEI PROMULGADA N.º 185, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a divulgação de veículos apreendidos pela autoridade policial sob suspeita de furto ou roubo.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Estado do Amazonas tornará público as informações que tiver sobre veículos apreendidos pela autoridade administrativa e policial sob suspeita ou confirmação de furto ou roubo, em até noventa dias contados da data em que receber a informação de apreensão.

§1.º A publicidade dessas informações dar-se-á mediante publicação de edital, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, observando-se, quanto a cada publicação, o intervalo de dez dias úteis.

§2.º As publicações informarão o nome do proprietário registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o modelo, a cor, a placa e o número do chassi do veículo apreendido, salvo impossibilidade manifesta de se constar todas essas informações.

§3.º A cópia dos editais informativos dos veículos apreendidos serão afixadas no Departamento Estadual de Trânsito, em local de fácil visualização e acesso público, e as informações neles contidas serão divulgadas no site do Órgão durante o prazo do artigo 2.º.

Art. 2.º Será aplicada pena de perdimento aos veículos apreendidos e não reclamados por seus respectivos proprietários no prazo máximo de seis meses contados da data de publicações do primeiro edital.

§1.º Aplicada a pena de perdimento de veículo, o mesmo passará a integrar o patrimônio público e será submetido às adequações necessárias para sua identificação como veículo oficial.

§2.º Os veículos revertidos ao patrimônio público serão destinados alternativamente às Polícias Civil e Militar, permitindo-se outra destinação de uso mediante ato do Governador do Estado.

§3.º Caso não seja possível o uso público do veículo apreendido devido a seu péssimo estado de conservação verificada por perícia técnica específica, o veículo apreendido será levado à hasta pública para ser vendido, revertendo-se o produto da venda ao Fundo de Melhoria da Segurança Pública.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 185, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a divulgação de veículos apreendidos pela autoridade policial sob suspeita de furto ou roubo.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Estado do Amazonas tornará público as informações que tiver sobre veículos apreendidos pela autoridade administrativa e policial sob suspeita ou confirmação de furto ou roubo, em até noventa dias contados da data em que receber a informação de apreensão.

§1.º A publicidade dessas informações dar-se-á mediante publicação de edital, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, observando-se, quanto a cada publicação, o intervalo de dez dias úteis.

§2.º As publicações informarão o nome do proprietário registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o modelo, a cor, a placa e o número do chassi do veículo apreendido, salvo impossibilidade manifesta de se constar todas essas informações.

§3.º A cópia dos editais informativos dos veículos apreendidos serão afixadas no Departamento Estadual de Trânsito, em local de fácil visualização e acesso público, e as informações neles contidas serão divulgadas no site do Órgão durante o prazo do artigo 2.º.

Art. 2.º Será aplicada pena de perdimento aos veículos apreendidos e não reclamados por seus respectivos proprietários no prazo máximo de seis meses contados da data de publicações do primeiro edital.

§1.º Aplicada a pena de perdimento de veículo, o mesmo passará a integrar o patrimônio público e será submetido às adequações necessárias para sua identificação como veículo oficial.

§2.º Os veículos revertidos ao patrimônio público serão destinados alternativamente às Polícias Civil e Militar, permitindo-se outra destinação de uso mediante ato do Governador do Estado.

§3.º Caso não seja possível o uso público do veículo apreendido devido a seu péssimo estado de conservação verificada por perícia técnica específica, o veículo apreendido será levado à hasta pública para ser vendido, revertendo-se o produto da venda ao Fundo de Melhoria da Segurança Pública.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.