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LEI PROMULGADA N.º 109, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

CRIA o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Projeto Cultura-Cidadã, que consiste na adoção, por empresas com responsabilidade social, de bibliotecas, centros e casas culturais, museus, teatros e outras fontes de cultura.

Art. 2.º Para os fins desta lei, entende-se por:

I - adoção: vínculo estabelecido entre a empresa e a fonte de cultura, que garantirá:

a) a proteção e a otimização de seu acervo;

b) a introdução de novas tecnologias;

c) a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a serem atendidas;

II - empresa com responsabilidade social: aquela que, através do vínculo de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou financeiramente, para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste artigo;

III - a duração de tempo dessa parceria deverá ser de no mínimo um ano, podendo estender-se pelo tempo desejado a ambas as partes.

Art. 3.º A empresa poderá adotar uma ou mais fontes culturais para estabelecer o vínculo da adoção.

Art. 4.º Os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício das fontes culturais serão doados ao Estado do Amazonas, passando a integrar o patrimônio público.

Art. 5.º As empresas que aderirem a esta lei terão, durante a permanência da adoção, seus nomes afixados na entrada principal da fonte cultural, complementado com os dizeres “ESTA EMPRESA ZELA PELA CULTURA DO POVO AMAZONENSE”.

Art. 6.º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber para garantir a sua execução.

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.

LEI PROMULGADA N.º 109, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

CRIA o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Projeto Cultura-Cidadã, que consiste na adoção, por empresas com responsabilidade social, de bibliotecas, centros e casas culturais, museus, teatros e outras fontes de cultura.

Art. 2.º Para os fins desta lei, entende-se por:

I - adoção: vínculo estabelecido entre a empresa e a fonte de cultura, que garantirá:

a) a proteção e a otimização de seu acervo;

b) a introdução de novas tecnologias;

c) a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a serem atendidas;

II - empresa com responsabilidade social: aquela que, através do vínculo de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou financeiramente, para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste artigo;

III - a duração de tempo dessa parceria deverá ser de no mínimo um ano, podendo estender-se pelo tempo desejado a ambas as partes.

Art. 3.º A empresa poderá adotar uma ou mais fontes culturais para estabelecer o vínculo da adoção.

Art. 4.º Os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício das fontes culturais serão doados ao Estado do Amazonas, passando a integrar o patrimônio público.

Art. 5.º As empresas que aderirem a esta lei terão, durante a permanência da adoção, seus nomes afixados na entrada principal da fonte cultural, complementado com os dizeres “ESTA EMPRESA ZELA PELA CULTURA DO POVO AMAZONENSE”.

Art. 6.º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber para garantir a sua execução.

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.