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LEI PROMULGADA N.º 68, DE 14 DE JULHO DE 2009

DISPÕE que as leis estaduais publicadas contenham o nome do autor ou dos autores dos respectivos projetos de lei.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Por ocasião de sua edição ou publicação, as leis estaduais conterão o nome do autor ou dos autores dos respectivos projetos de lei.

Parágrafo único. O nome dos autores ou do autor do projeto de lei que originou a lei estadual, seja ela ordinária ou complementar, constará logo após a assinatura das autoridades que publicaram a lei.

Art. 2.º As providências a que alude o artigo anterior serão, respectivamente, do Governador do Estado do Amazonas e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2009.

LEI PROMULGADA N.º 68, DE 14 DE JULHO DE 2009

DISPÕE que as leis estaduais publicadas contenham o nome do autor ou dos autores dos respectivos projetos de lei.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Por ocasião de sua edição ou publicação, as leis estaduais conterão o nome do autor ou dos autores dos respectivos projetos de lei.

Parágrafo único. O nome dos autores ou do autor do projeto de lei que originou a lei estadual, seja ela ordinária ou complementar, constará logo após a assinatura das autoridades que publicaram a lei.

Art. 2.º As providências a que alude o artigo anterior serão, respectivamente, do Governador do Estado do Amazonas e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2009.