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LEI PROMULGADA N.º 67, DE 14 DE JULHO DE 2009

DETERMINA o cancelamento imediato da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, junto do DETRAN, dos falecidos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido que após o falecimento do portador da CNH no Estado do Amazonas, o registro de pessoas falecidas no Estado avisará o DETRAN para dar baixa no número da CNH.

Art. 2.º O prazo para essa baixa será de 30 dias a contar do falecimento do motorista.

Art. 3.º Caberá ao Cartório de Registros Civil de Pessoas Naturais, de cada cidade, a comunicação com o DETRAN.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2009.

LEI PROMULGADA N.º 67, DE 14 DE JULHO DE 2009

DETERMINA o cancelamento imediato da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, junto do DETRAN, dos falecidos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido que após o falecimento do portador da CNH no Estado do Amazonas, o registro de pessoas falecidas no Estado avisará o DETRAN para dar baixa no número da CNH.

Art. 2.º O prazo para essa baixa será de 30 dias a contar do falecimento do motorista.

Art. 3.º Caberá ao Cartório de Registros Civil de Pessoas Naturais, de cada cidade, a comunicação com o DETRAN.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2009.