LEI PROMULGADA N.º 69, DE 14 DE JULHO DE 2009
DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis do Estado do Amazonas de fixarem placa ou cartaz com informação sobre a existência de proveta para teste de teor de álcool na gasolina (teste de qualidade do combustível) e de aferidor para teste de vazão de bomba (teste de quantidade) e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Ficam obrigados todos os postos de combustíveis do Estado do Amazonas a fixarem placas visíveis e ostensivas, próximas às bombas de abastecimento, com a informação sobre a existência de proveta para teste de teor de álcool na gasolina (teste de qualidade do combustível) e de aferidor para teste de vazão de bomba (teste de quantidade).
Parágrafo único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deve ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros e conter o seguinte texto:
“Consumidor: em caso de dúvida, solicite testes gratuitos e obrigatórios de qualidade (proveta) e quantidade (aferidor) do combustível. Lei Estadual Promulgada n° 69”.
Art. 2.º Os postos de combustíveis que descumprirem o disposto no artigo anterior sofrerão as seguintes sanções:
I - advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de primeira infração;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do fornecedor do serviço ou produto.
§ 1ºÉ assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
§ 2ºO valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.ºCompete ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições e a aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2009.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário
Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor
Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2009.