LEI PROMULGADA N.º 70, DE 14 DE JULHO DE 2009
INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores médicos do Sistema Estadual de Saúde, com a finalidade de otimizar os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização dos serviços públicos de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Fundamentado na valorização profissional e na qualidade de desempenho dos médicos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras médicas do Sistema Estadual de Saúde, devendo ser observados na sua implantação os seguintes princípios:
I - da universalidade: o Plano deverá contemplar todos os servidores médicos dos órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Saúde;
II - do concurso público de provas ou de provas e títulos: a única forma de ingresso no serviço, para o exercício de cargo e acesso à carreira;
III - da flexibilidade: garantia de permanente adequação do Plano às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde;
IV - da carreira como instrumento de gestão: o Plano deverá constituir-se em um instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
V - da educação permanente: o atendimento da necessidade permanente de oferta de capacitação aos servidores médicos do Sistema Estadual de Saúde;
VI - da avaliação de desempenho: processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional;
VII - do compromisso solidário: o Plano é um ajuste firmado entre o gestor estadual e servidores médicos em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional às necessidades dos serviços de saúde.
Art. 3.º O Quadro Permanente de Médicos do Sistema Estadual de Saúde é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1.º Os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico são os fixados no Anexo II desta Lei, considerando-se absorvidos pelos respectivos valores os abonos concedidos e a Gratificação de Curso, em face do sistema de promoção por titularidade previsto nesta Lei.
§ 2.º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de médico do Sistema Estadual de Saúde:
I - a percepção dos vencimentos fixados na forma do parágrafo anterior;
II - o recebimento pelos integrantes do Quadro Permanente de Médicos do Sistema Estadual de Saúde:
a) da Gratificação de Localidade;
b) da Gratificação de Risco de Vida;
c) da Gratificação de Saúde;
d) da Gratificação de Curso.
§ 3.º A definição, os percentuais e demais requisitos necessários à atribuição das gratificações previstas no inciso II deste artigo são as especificadas no Capítulo V desta Lei.
§ 4.º As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VI - QUADRO PERMANENTE DE MÉDICOS DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes médicas do Sistema Estadual de Saúde;
VII - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; VIII - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
IX - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
X - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;
XI - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XII - PROGRESSÃO HORIZONTAL: a mudança de referência dentro da mesma classe, cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento, mediante a avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, a serem regulamentadas por ato próprio;
XIII - PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULARIDADE: a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, no caso de conclusão de curso de especialização, mestrado e doutorado.
XIV - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XV - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional do Sistema Estadual de Saúde;
XVI - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;
XVII - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, de acordo com a titulação do servidor médico, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XVIII - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento, os quais poderão ser relocados em outros setores do Poder Executivo, para enquadramento em Planos específicos.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO CARGO E DA CARREIRA
Art. 5.º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Médicos do Sistema Estadual de Saúde integram o Grupo Ocupacional Superior, divididos em quatro classes vinculadas à titulação dos respectivos servidores.
Parágrafo único. A distribuição do quantitativo de cargos nas séries de classes previstas no Anexo I desta Lei dar-se-á mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.º A descrição dos cargos de provimento efetivo de médico, consideradas as respectivas classes, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - denominação;
II - especificação de classes;
III - qualificação necessária;
IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Parágrafo único. O provimento dos cargos constantes deste Plano dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA
Art. 7.º A jornada do servidor médico do Sistema Estadual de Saúde é fixada em 20 (vinte) horas semanais.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 8.º O servidor médico do Sistema Estadual de Saúde, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, perceberá vencimento de acordo com as especificações do Anexo II desta Lei.
Art. 9.º O ocupante do cargo de médico do Sistema Estadual de Saúde em efetivo exercício de suas funções fará jus às Gratificações de Localidade, Risco de Vida e de Saúde, na forma a seguir especificada:
I - Gratificação de Localidade: atribuída aos ocupantes de cargo médico, em efetivo exercício de suas atribuições em municípios do interior do Estado, no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o Vencimento Básico, conforme regulamentação em ato próprio;
II - Gratificação de Risco de Vida: calculada sobre o Vencimento Básico do cargo respectivo, no percentual de 20% (vinte por cento);
III - Gratificação Saúde, nos valores constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O direito à percepção da Gratificação de Localidade na forma prevista no inciso I deste artigo é retroativo a 1.º de março de 2008.
Art. 10. Somente nos casos previstos em lei o servidor médico do Sistema Estadual de Saúde que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data:
I - da exoneração do cargo;
II - da demissão, em qualquer caráter;
III - da posse em outro cargo;
IV - da aposentadoria;
V - do falecimento;
VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.
Parágrafo único. É considerado em efetivo exercício o médico regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, ficando assegurada a percepção do vencimento e gratificações, quando cabíveis, desde que o curso guarde pertinência com as atividades exercidas pelo servidor e seja de interesse dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Saúde.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. Ao ingressar no Quadro Permanente do órgão ou entidade do Sistema Estadual de Saúde, o servidor médico cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:
I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;
II - reprovado quando:
a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de doze meses, com mais de doze faltas não justificadas, intercaladas ou não.
Art. 12. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em DOE.
Art. 13. A reprovação no estágio probatório resulta exoneração após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.
Art. 14. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I - a licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para tratamento da própria saúde por período superior a 180 dias;
d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 dias;
e) para tratar de interesses particulares.
II - a disposição ou o afastamento para:
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b) exercício de mandato eletivo;
c) exercício de mandato classista;
d) estudo, no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 dias, ininterruptos ou não;
III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do serviço e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 15. O exercício das atribuições dos servidores médicos integrantes do Sistema Estadual de Saúde far-se-á em todo o território do Estado e, obrigatoriamente, nas classes iniciais do cargo, ocorrerá na região para qual o candidato prestou o concurso.
Parágrafo único. A permanência do servidor na Unidade em que for lotado será, no mínimo, igual ao prazo estabelecido para o estágio probatório, cabendo, após este período, ao titular da pasta ou entidade decidir acerca da possibilidade de lotação do servidor em outra unidade.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplica-se aos servidores médicos do Sistema Estadual de Saúde as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 17. O Sistema de Capacitação e Atualização, baseado na especialização do servidor médico, tem por objetivo atender as necessidades do sistema frente às mudanças sociais, tecnológicas e políticas, observados os seguintes princípios:
I - otimização da gestão do SUS;
II - educação permanente.
Parágrafo único. O afastamento dos servidores médicos para eventos de capacitação diretamente relacionados à suaárea de atuação do profissional e de interesse do SUS serão considerados como efetivo exercício.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 18. Os atuais servidores médicos do Sistema Estadual de Saúde serão enquadrados nas classes e referências definidas nos Anexos I e II desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:
I - em relação à classe: da formação acadêmica dos servidores, conforme o grau de titulação devidamente comprovado;
II - em relação às referências: na referência inicial da classe.
§ 1.º O servidor médico do Sistema Estadual de Saúde será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito da SUSAM e FUNDAÇÕES de SAÚDE, se na data do enquadramento estiver:
I - à disposição de órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, com exceção dos servidores cedidos por intermédio de convênios de cooperação técnica para exercício essenciais de saúde;
II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo;
III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo, em outro órgão do Poder Executivo que não a SUSAM ou FUNDAÇÕES.
IV - em licença para interesse particular.
§ 2.º O servidor médico cumprindo estágio probatório será enquadrado na referência e classe inicial do cargo.
Art. 19. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Secretário de Estado de Saúde e dirigentes das Fundações de Saúde, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada a representação do Sindicato dos Médicos do Amazonas - SIMEAM na referida Comissão.
Parágrafo único. Do enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos 15 (quinze) dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.
Art. 20. Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, o enquadramento e definirá o Quadro Suplementar dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Saúde, na forma do artigo anterior.
Art. 21. Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante progressão funcional ou por habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação e regulamentos específicos, para as vagas das classes iniciais.
CAPÍTULO IX
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 22. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional do ocupante do cargo médico constante do Anexo I desta Lei dar-se-á sob as formas de PROGRESSÃO HORIZONTAL e PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULARIDADE, compreendendo:
I - PROGRESSÃO HORIZONTAL: a mudança de referência dentro da mesma classe, cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento, mediante a avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, a serem regulamentadas por ato próprio;
II - PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULARIDADE: a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, a qualquer tempo, no caso de conclusão de curso de especialização, mestrado e doutorado. Parágrafo único. O servidor médico do Sistema Estadual de Saúde que estiver cumprindo o estágio probatório não fará jus à progressão horizontal e vertical.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Serão anualmente revistas, sempre na mesma data e sem distinção de índice, mediante lei específica, a remuneração assegurada ao servidor médico, do Sistema Estadual de Saúde, conforme o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 9.º desta Lei.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2009.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário
Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor
Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2009.