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LEI PROMULGADA N.º 56, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

OBRIGA os Shoppings Centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Amazonas a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, gratuitamente, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, pelos Shoppings Centers e estabelecimentos similares, gratuitamente em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2.º O fornecimento das cadeiras de rodas referido no caput do art. 1º não acarretará em qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.

Art. 3.º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.

LEI PROMULGADA N.º 56, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

OBRIGA os Shoppings Centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Amazonas a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, gratuitamente, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, pelos Shoppings Centers e estabelecimentos similares, gratuitamente em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2.º O fornecimento das cadeiras de rodas referido no caput do art. 1º não acarretará em qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.

Art. 3.º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.