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LEI PROMULGADA N.º 55, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre: Autoriza, o Poder Executivo ampliar a licença maternidade para 180 dias às funcionárias públicas Estaduais e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o Governo do Estado autorizado a determinar aos órgãos e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, a conceder 180 (cento e oitenta) dias de prazo de licença maternidade às mulheres grávidas. Observando-se o seguinte:

I - veda-se à beneficiada exercer qualquer outra atividade remunerada ou manter a criança em creche;

II - em caso de descumprimento deste requisito implicará automaticamente a perda do benefício.

Art. 2.º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.

LEI PROMULGADA N.º 55, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre: Autoriza, o Poder Executivo ampliar a licença maternidade para 180 dias às funcionárias públicas Estaduais e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o Governo do Estado autorizado a determinar aos órgãos e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, a conceder 180 (cento e oitenta) dias de prazo de licença maternidade às mulheres grávidas. Observando-se o seguinte:

I - veda-se à beneficiada exercer qualquer outra atividade remunerada ou manter a criança em creche;

II - em caso de descumprimento deste requisito implicará automaticamente a perda do benefício.

Art. 2.º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.