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LEI PROMULGADA N.º 50, DE 25 DE MAIO DE 2004

DISPÕE sobre a realização gratuita do exame do ácido desoxirribonucleico - DNA ou teste de paternidade, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Estado do Amazonas viabilizará a realização do exame laboratorial com ácido desoxirribonucleico - DNA ou teste de paternidade e maternidade para atender a interesses de pessoas reconhecidamente carentes.

Art. 2.º O teste de paternidade realizado sob o patrocínio prévio do Estado dependerá de determinação judicial, obedecidos os seguintes critérios:

I - O Juiz do processo decidirá sobre a gratuidade ou não em definitivo;

II - Será reconhecida como carente para os efeitos desta Lei a pessoa que não tiver ganhos suficientes para pagar ou ressarcir ao Estado pelas despesas comprovadamente realizadas, sem prejuízo de seu sustento, de acordo com a Lei nº 1.060/50;

III - Não será concedida a gratuidade quando o investigado for sucumbente na ação investigatória proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA.

IV - Será de dez dias o prazo para o cumprimento da decisão judicial que mandar ressarcir as despesas realizadas pelo Estado.

Art. 3.º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder a regulamentação da presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.

Parágrafo único. Fica credenciado um Órgão Público para o efetivo cumprimento do objeto desta Lei, mediante dotação orçamentária governamental.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SINÉSIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2004.

LEI PROMULGADA N.º 50, DE 25 DE MAIO DE 2004

DISPÕE sobre a realização gratuita do exame do ácido desoxirribonucleico - DNA ou teste de paternidade, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Estado do Amazonas viabilizará a realização do exame laboratorial com ácido desoxirribonucleico - DNA ou teste de paternidade e maternidade para atender a interesses de pessoas reconhecidamente carentes.

Art. 2.º O teste de paternidade realizado sob o patrocínio prévio do Estado dependerá de determinação judicial, obedecidos os seguintes critérios:

I - O Juiz do processo decidirá sobre a gratuidade ou não em definitivo;

II - Será reconhecida como carente para os efeitos desta Lei a pessoa que não tiver ganhos suficientes para pagar ou ressarcir ao Estado pelas despesas comprovadamente realizadas, sem prejuízo de seu sustento, de acordo com a Lei nº 1.060/50;

III - Não será concedida a gratuidade quando o investigado for sucumbente na ação investigatória proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA.

IV - Será de dez dias o prazo para o cumprimento da decisão judicial que mandar ressarcir as despesas realizadas pelo Estado.

Art. 3.º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder a regulamentação da presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.

Parágrafo único. Fica credenciado um Órgão Público para o efetivo cumprimento do objeto desta Lei, mediante dotação orçamentária governamental.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SINÉSIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2004.