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LEI PROMULGADA N.º 51, DE 21 DE JULHO DE 2004

MODIFICA a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado) e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O caput e o § 2.º do artigo 8.º e o artigo 19, da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado”.

§ 2.º O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos”.

Art. 19 A Corregedoria Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior dentre integrantes da categoria de Defensor Público da 1.ª Classe da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos”.

“§ 1.º O Corregedor Geral será auxiliado por dois Subcorregedores Gerais, nomeados pelo Defensor Público Geral, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores Gerais, designado pelo Defensor Público Geral”.

§ 2.º O Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral e mediante o voto de dois terços do Conselho Superior.”

Art. 2.º O artigo 8.º, da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passa a vigorar acrescido do § 3.º, na forma seguinte:

§ 3.º O Defensor Público Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Governador do Estado, mediante a aprovação, por maioria absoluta e por voto secreto, dos membros da Assembleia Legislativa.”

Art. 3.º O artigo 10 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 Os vencimentos dos Assistentes Sociais, Psicólogos e Assessores Técnicos são os constantes do Anexo VI desta Lei.”

Art. 4.º O Anexo II das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Denominação

Simbologia

Quantidade

Assessor

AD-1

3

Chefe de Gabinete

AD-1

1

Diretor

AD-1

4

Coordenador Técnico

AD-1

6

Coordenador

AD-1

1

Assistente Jurídico

AD-1

2

Diretor Adjunto

AD-2

4

Supervisor

AD-2

1

Gerente

AD-2

18

Auxiliar Técnico

AD-3

2

Art. 5.º O Anexo III das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passa a vigorar acrescido de 06 cargos de Psicólogo de 1.ª Classe e 10 cargos de Psicólogo de 2.ª Classe.

Art. 6.º As Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passam a vigorar acrescidas do Anexo VI, na forma seguinte:

“ANEXO VI

Cargo

Vencimento

Representação

Assistente Social de 1.ª Classe

R$ 211,70

R$ 115,05

Assistente Social de 2.ª Classe

R$ 136,00

R$ 117,76

Psicólogo de 1.ª Classe

R$ 211,70

R$ 115,05

Psicólogo de 2.ª Classe

R$ 136,00

R$ 117,76

Assessor Técnico

R$ 136,00

R$117,76

Art. 7.º O artigo 11 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por este diploma legal e pelas Leis Complementares n.ºs 14/1995, 20/1998, 22/1999 e 27/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor Geral e os Subcorregedores Gerais farão jus à gratificação de representação temporária, de que trata a Lei nº 1.936/89, cujas funções passam a integrar a respectiva tabela VIII, conforme especificado no anexo V desta Lei”.

ANEXO V

Função

Gratificação Temporária

Defensor Público Geral

R$ 10.000.00

Subdefensor Público Geral

R$ 9.000.00

Corregedor Geral

R$ 7.000.00

Subcorregedores Gerais

R$ 5.600.00

Art. 8.º Os artigos 1º e 3º, das “Disposições Finais e Transitórias” da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1.º Fica extinto o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça e os cargos de Procurador Regional e Advogado de Ofício, inclusive Advogado de Ofício da Auditoria Militar, cujos titulares optantes passam a integrar a carreira de Defensor Público, com todos os direitos e vantagens, desde que em efetivo exercício por ocasião da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 21 de outubro de 2003”. .....................................................................................................................................

Art. 3.º A opção de que trata o artigo 1º destas Disposições Finais e Transitórias será efetivada mediante Decreto”.

Art. 9.º O Poder Executivo promoverá, através do Secretário de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado.

Art. 10 Ficam revogados o inciso V do artigo 90 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e o seu artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SINÉSIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2004.

LEI PROMULGADA N.º 51, DE 21 DE JULHO DE 2004

MODIFICA a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1.990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado) e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O caput e o § 2.º do artigo 8.º e o artigo 19, da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado”.

§ 2.º O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos”.

Art. 19 A Corregedoria Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior dentre integrantes da categoria de Defensor Público da 1.ª Classe da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos”.

“§ 1.º O Corregedor Geral será auxiliado por dois Subcorregedores Gerais, nomeados pelo Defensor Público Geral, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores Gerais, designado pelo Defensor Público Geral”.

§ 2.º O Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral e mediante o voto de dois terços do Conselho Superior.”

Art. 2.º O artigo 8.º, da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passa a vigorar acrescido do § 3.º, na forma seguinte:

§ 3.º O Defensor Público Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Governador do Estado, mediante a aprovação, por maioria absoluta e por voto secreto, dos membros da Assembleia Legislativa.”

Art. 3.º O artigo 10 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 Os vencimentos dos Assistentes Sociais, Psicólogos e Assessores Técnicos são os constantes do Anexo VI desta Lei.”

Art. 4.º O Anexo II das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Denominação

Simbologia

Quantidade

Assessor

AD-1

3

Chefe de Gabinete

AD-1

1

Diretor

AD-1

4

Coordenador Técnico

AD-1

6

Coordenador

AD-1

1

Assistente Jurídico

AD-1

2

Diretor Adjunto

AD-2

4

Supervisor

AD-2

1

Gerente

AD-2

18

Auxiliar Técnico

AD-3

2

Art. 5.º O Anexo III das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passa a vigorar acrescido de 06 cargos de Psicólogo de 1.ª Classe e 10 cargos de Psicólogo de 2.ª Classe.

Art. 6.º As Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999 e n.º 27/2001, passam a vigorar acrescidas do Anexo VI, na forma seguinte:

“ANEXO VI

Cargo

Vencimento

Representação

Assistente Social de 1.ª Classe

R$ 211,70

R$ 115,05

Assistente Social de 2.ª Classe

R$ 136,00

R$ 117,76

Psicólogo de 1.ª Classe

R$ 211,70

R$ 115,05

Psicólogo de 2.ª Classe

R$ 136,00

R$ 117,76

Assessor Técnico

R$ 136,00

R$117,76

Art. 7.º O artigo 11 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado na forma do artigo 11 da Lei Complementar n.º 31, de 28 de dezembro de 2001, em função das alterações promovidas por este diploma legal e pelas Leis Complementares n.ºs 14/1995, 20/1998, 22/1999 e 27/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor Geral e os Subcorregedores Gerais farão jus à gratificação de representação temporária, de que trata a Lei nº 1.936/89, cujas funções passam a integrar a respectiva tabela VIII, conforme especificado no anexo V desta Lei”.

ANEXO V

Função

Gratificação Temporária

Defensor Público Geral

R$ 10.000.00

Subdefensor Público Geral

R$ 9.000.00

Corregedor Geral

R$ 7.000.00

Subcorregedores Gerais

R$ 5.600.00

Art. 8.º Os artigos 1º e 3º, das “Disposições Finais e Transitórias” da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1.º Fica extinto o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça e os cargos de Procurador Regional e Advogado de Ofício, inclusive Advogado de Ofício da Auditoria Militar, cujos titulares optantes passam a integrar a carreira de Defensor Público, com todos os direitos e vantagens, desde que em efetivo exercício por ocasião da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 21 de outubro de 2003”. .....................................................................................................................................

Art. 3.º A opção de que trata o artigo 1º destas Disposições Finais e Transitórias será efetivada mediante Decreto”.

Art. 9.º O Poder Executivo promoverá, através do Secretário de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1.990, com texto consolidado.

Art. 10 Ficam revogados o inciso V do artigo 90 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e o seu artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SINÉSIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2004.