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LEI PROMULGADA N.º 33, DE 28 DE JUNHO DE 1990

VINCULA a manutenção dos Incentivos Fiscais concedidos pelo Governo às Empresas a permanência de empregados, e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica vinculada a manutenção dos Incentivos Fiscais, concedidos pelo Governo do Estado às Empresas instaladas neste Estado, a manutenção do número de empregados verificados no mês de fevereiro de cada ano.

Parágrafo Único. O incentivo será reduzido na mesma proporção percentual em que houver diminuição do número de empregados.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1990.

Deputado ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

1.º Vice-Presidente

Deputado CARLOS JOSÉ ESTEVES
2.º Vice-Presidente

Deputada VINICIUS MONTECONRADO GOMES

3.º Vice-Presidente

Deputado JAMIL SEFFAIR

1.º Secretário

Deputado LUZIVALDO CASTRO DOS SANTOS

2.º Secretário

Deputado SEBASTIÃO DA SILVA REIS

3.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1990.

LEI PROMULGADA N.º 33, DE 28 DE JUNHO DE 1990

VINCULA a manutenção dos Incentivos Fiscais concedidos pelo Governo às Empresas a permanência de empregados, e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica vinculada a manutenção dos Incentivos Fiscais, concedidos pelo Governo do Estado às Empresas instaladas neste Estado, a manutenção do número de empregados verificados no mês de fevereiro de cada ano.

Parágrafo Único. O incentivo será reduzido na mesma proporção percentual em que houver diminuição do número de empregados.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1990.

Deputado ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

1.º Vice-Presidente

Deputado CARLOS JOSÉ ESTEVES
2.º Vice-Presidente

Deputada VINICIUS MONTECONRADO GOMES

3.º Vice-Presidente

Deputado JAMIL SEFFAIR

1.º Secretário

Deputado LUZIVALDO CASTRO DOS SANTOS

2.º Secretário

Deputado SEBASTIÃO DA SILVA REIS

3.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 1990.