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LEI PROMULGADA N.º 32, DE 20 DE JUNHO DE 1989

ESTENDE os benefícios da Lei nº 825, de 06.12.68 aos idosos, deficientes físicos e estudantes e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “I” do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legisla­tiva nº 103, de 10 de dezembro de 198O ­ Regimento Interno ­ faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estendido aos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aos deficientes físicos e estudantes do ensino de 1º e 2º graus, o benefício de trânsito gratuito, conce­dido pela Lei nº 825, de 6 de dezembro de 1968, em todos os veículos de transporte coletivo, oficiais ou particulares.

§ 1º ­ Para os efeitos deste artigo, o idoso comprovará a sua idade mediante a apresentação da Cédula de Identidade, e o estudante, devidamente fardado, se identificará com a Carteira de Estudante expedida pelo órgão de classe.

§ 2º ­ A Carteira de Estudante a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser revalidada, bimestralmente, pelo órgão expedidor, à vista do documento de frequência escolar expedido pelo Estabelecimento de Ensino onde o estudante está matriculado.

Art. 2.º ­ Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.º ­ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1989.

Deputado ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

1.º Vice-Presidente

Deputado CARLOS JOSÉ ESTEVES
2.º Vice-Presidente

Deputado VINÍCIUS MONTECONRADO GOMES

3.º Vice-Presidente

Deputado JAMIL SEFFAIR

1.º Secretário

Deputado LUZIVALDO CASTRO DOS SANTOS

2.º Secretário

Deputado SEBASTIÃO DA SILVA REIS

3.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 1989.

LEI PROMULGADA N.º 32, DE 20 DE JUNHO DE 1989

ESTENDE os benefícios da Lei nº 825, de 06.12.68 aos idosos, deficientes físicos e estudantes e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “I” do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legisla­tiva nº 103, de 10 de dezembro de 198O ­ Regimento Interno ­ faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estendido aos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aos deficientes físicos e estudantes do ensino de 1º e 2º graus, o benefício de trânsito gratuito, conce­dido pela Lei nº 825, de 6 de dezembro de 1968, em todos os veículos de transporte coletivo, oficiais ou particulares.

§ 1º ­ Para os efeitos deste artigo, o idoso comprovará a sua idade mediante a apresentação da Cédula de Identidade, e o estudante, devidamente fardado, se identificará com a Carteira de Estudante expedida pelo órgão de classe.

§ 2º ­ A Carteira de Estudante a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser revalidada, bimestralmente, pelo órgão expedidor, à vista do documento de frequência escolar expedido pelo Estabelecimento de Ensino onde o estudante está matriculado.

Art. 2.º ­ Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.º ­ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1989.

Deputado ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

1.º Vice-Presidente

Deputado CARLOS JOSÉ ESTEVES
2.º Vice-Presidente

Deputado VINÍCIUS MONTECONRADO GOMES

3.º Vice-Presidente

Deputado JAMIL SEFFAIR

1.º Secretário

Deputado LUZIVALDO CASTRO DOS SANTOS

2.º Secretário

Deputado SEBASTIÃO DA SILVA REIS

3.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 1989.