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LEI PROMULGADA N.º 34, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1992

INSTITUI o Plano de Cargos e Vencimentos da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, faz saber que PROMULGA, nos termos do artigo 36, §§ 2º e 6º da Constituição do Estado, a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, na forma desta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 2.º Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, regendo-se seus titulares pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pelas normas do Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa.

Art. 3.ºA Tabela de Níveis de Vencimentos dos cargos de que trata esta Lei é a estabelecida no Anexo II.

§ 1º Os Procuradores perceberão vencimento e representação nos mesmos valores percebidos, a esse título, pelos Procuradores do Estado de 1ª Classe.

§ 2º - A percepção de gratificações ou vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários ou legislação similar obedecerá a critérios objetivos estabelecidos em Ato da Mesa Diretora, com particular ênfase ao padrão de desempenho, à assiduidade e à pontualidade demonstrados pelo funcionário.

Art. 4.º Ato do Presidente da Assembleia Legislativa reclassificará, nos cargos constantes do Anexo I, os funcionários habilitados em concurso público e os que adquiriram estabilidade por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição da República e de mandamentos constitucionais anteriores.

§ 1º - A reclassificação decorrerá de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída, observados:

I - A equivalência estabelecida no Anexo III, condicionada ao preenchimento dos requisitos para ocupação, estabelecidos no anexo IV;

II - O nível de escolaridade, o tempo de serviço na Assembleia Legislativa e a experiência profissional, expressos em registros funcionais;

III - Os critérios de maior tempo na classe, maior tempo na Assembleia Legislativa, maior tempo no serviço público estadual, maior tempo no serviço público, mais idade e maior prole, aplicados sucessivamente, em caso de empate.

§ 2° - Os critérios previstos no item II deste artigo serão apurados de acordo com as especificações e pontuações constantes do modelo instituído pelo Anexo V desta Lei.

Art. 5.º Do ato que promover a reclassificação caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, recurso à Mesa Diretora, que julgará após o pronunciamento da Comissão a que se refere o § 1º do artigo 4º desta Lei.

§ 1º - Julgados os recursos e definida a situação de cada funcionário, a Mesa Diretora editará atos:

I - confirmando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente;

II - declarando extintos os cargos ocupados anterior mente pelos funcionários reclassificados; e

III - especificando os cargos vagos, para efeito de concurso público, que se efetivará de acordo com as necessidades da Assembleia Legislativa.

§ 2º - Ao funcionário reclassificado em cargo de vencimento inferior, é garantida a aplicação do disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.083, de 25 de outubro de 1991.

§ 3º - Ultimada a reclassificação, os cargos vagos nas classes iniciais de cada grupo serão providos, alternadamente, por habilitação em concurso público e por acesso, respeita das, quanto a este, as linhas estabelecidas no Anexo VI desta Lei.

Art. 6.º Os servidores da Assembleia Legislativa que não se enquadrarem no disposto no artigo 4º desta Lei permanecerão ocupando os cargos do Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1.991, com as alterações promovidas pela Lei n° 2.083, de 25 de outubro de 1.991.

Art. 7.º Os proventos de aposentadoria dos servidores da Assembleia Legislativa terão por base o vencimento fixado por esta Lei para os cargos equivalentes, na forma do Anexo III, desde que o inativo tenha preenchido, quando em atividade, os requisitos estabelecidos no Anexo IV.

Parágrafo Único Ato da Mesa Diretora disporá sobre a execução deste Artigo, mediante proposta da Comissão de Reclassificação de que trata o § 1º do artigo 4º desta Lei, a partir do exame da situação de cada inativo, por ocasião da aposentadoria.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento da Assembleia Legislativa, para o corrente exercício, e exercícios subsequentes.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 19 de março de 1.992.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 1992.

Deputado JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de fevereiro de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)

LEI PROMULGADA N.º 34, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1992

INSTITUI o Plano de Cargos e Vencimentos da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, faz saber que PROMULGA, nos termos do artigo 36, §§ 2º e 6º da Constituição do Estado, a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, na forma desta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 2.º Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, regendo-se seus titulares pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pelas normas do Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa.

Art. 3.ºA Tabela de Níveis de Vencimentos dos cargos de que trata esta Lei é a estabelecida no Anexo II.

§ 1º Os Procuradores perceberão vencimento e representação nos mesmos valores percebidos, a esse título, pelos Procuradores do Estado de 1ª Classe.

§ 2º - A percepção de gratificações ou vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários ou legislação similar obedecerá a critérios objetivos estabelecidos em Ato da Mesa Diretora, com particular ênfase ao padrão de desempenho, à assiduidade e à pontualidade demonstrados pelo funcionário.

Art. 4.º Ato do Presidente da Assembleia Legislativa reclassificará, nos cargos constantes do Anexo I, os funcionários habilitados em concurso público e os que adquiriram estabilidade por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias à Constituição da República e de mandamentos constitucionais anteriores.

§ 1º - A reclassificação decorrerá de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída, observados:

I - A equivalência estabelecida no Anexo III, condicionada ao preenchimento dos requisitos para ocupação, estabelecidos no anexo IV;

II - O nível de escolaridade, o tempo de serviço na Assembleia Legislativa e a experiência profissional, expressos em registros funcionais;

III - Os critérios de maior tempo na classe, maior tempo na Assembleia Legislativa, maior tempo no serviço público estadual, maior tempo no serviço público, mais idade e maior prole, aplicados sucessivamente, em caso de empate.

§ 2° - Os critérios previstos no item II deste artigo serão apurados de acordo com as especificações e pontuações constantes do modelo instituído pelo Anexo V desta Lei.

Art. 5.º Do ato que promover a reclassificação caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, recurso à Mesa Diretora, que julgará após o pronunciamento da Comissão a que se refere o § 1º do artigo 4º desta Lei.

§ 1º - Julgados os recursos e definida a situação de cada funcionário, a Mesa Diretora editará atos:

I - confirmando a reclassificação ou retificando-a, total ou parcialmente;

II - declarando extintos os cargos ocupados anterior mente pelos funcionários reclassificados; e

III - especificando os cargos vagos, para efeito de concurso público, que se efetivará de acordo com as necessidades da Assembleia Legislativa.

§ 2º - Ao funcionário reclassificado em cargo de vencimento inferior, é garantida a aplicação do disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.083, de 25 de outubro de 1991.

§ 3º - Ultimada a reclassificação, os cargos vagos nas classes iniciais de cada grupo serão providos, alternadamente, por habilitação em concurso público e por acesso, respeita das, quanto a este, as linhas estabelecidas no Anexo VI desta Lei.

Art. 6.º Os servidores da Assembleia Legislativa que não se enquadrarem no disposto no artigo 4º desta Lei permanecerão ocupando os cargos do Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1.991, com as alterações promovidas pela Lei n° 2.083, de 25 de outubro de 1.991.

Art. 7.º Os proventos de aposentadoria dos servidores da Assembleia Legislativa terão por base o vencimento fixado por esta Lei para os cargos equivalentes, na forma do Anexo III, desde que o inativo tenha preenchido, quando em atividade, os requisitos estabelecidos no Anexo IV.

Parágrafo Único Ato da Mesa Diretora disporá sobre a execução deste Artigo, mediante proposta da Comissão de Reclassificação de que trata o § 1º do artigo 4º desta Lei, a partir do exame da situação de cada inativo, por ocasião da aposentadoria.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento da Assembleia Legislativa, para o corrente exercício, e exercícios subsequentes.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 19 de março de 1.992.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 1992.

Deputado JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de fevereiro de 1992.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)