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MENSAGEM N.º 01/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a criação do Estatuto da Pessoa com Fibromialgia.”

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador ao propor a matéria, a matéria foi levada ao conhecimento e manifestação da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, que apontou a necessidade de aposição de veto total à matéria, por entender que a Lei Estadual nº 241/2015 já consolida e assegura os direitos das pessoas com deficiência no Estado do Amazonas de forma ampla e suficiente; a Lei Estadual nº 7.799/2025 incluiu expressamente a fibromialgia no conceito de deficiência física, eliminando qualquer lacuna normativa; a criação de estatuto específico configura sobreposição legislativa, com risco de fragmentação normativa e insegurança jurídica; e a proposição contribui para o inchaço legislativo, sem inovação material relevante, assim como o interesse público recomenda a preservação de um marco normativo unificado, transversal e racional.

O sistema normativo estadual já se encontra estruturado de forma transversal, inclusiva e suficientemente abrangente, contemplando, em um único estatuto consolidado, os direitos fundamentais, as políticas públicas e os instrumentos de garantia aplicáveis às pessoas com deficiência, independentemente da etiologia específica da condição.

A Lei Estadual nº 7.799/2025 promoveu inovação normativa relevante ao incluir expressamente a fibromialgia no rol das condições reconhecidas como deficiência física, para fins de acesso aos direitos, garantias e políticas públicas assegurados às pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.

Com isso, restou superada qualquer lacuna interpretativa acerca do enquadramento jurídico da fibromialgia, a qual passou a integrar, de forma inequívoca, o sistema protetivo já instituído pela Lei nº 241/2015. Desse modo, as pessoas com fibromialgia já se encontram integralmente abrangidas pelo regime jurídico estadual da pessoa com deficiência, fazendo jus a todos os direitos, políticas públicas e mecanismos de proteção previstos na legislação consolidada.

Assim, a instituição de um estatuto autônomo e específico para a pessoa com fibromialgia, nos moldes do Projeto de Lei ora vetado, revela-se juridicamente inadequada à luz do ordenamento estadual vigente, na medida em que promove a reprodução e a fragmentação de direitos já plenamente assegurados pela legislação consolidada da pessoa com deficiência, especialmente pela Lei Estadual nº 241/2015, cujo alcance foi expressamente ampliado e reafirmado pela Lei Estadual nº 7.799/2025, que incluiu a fibromialgia no conceito de deficiência física para todos os fins legais.

A análise do conteúdo normativo da proposição evidencia que os direitos ali previstos não constituem inovação jurídica substancial, mas correspondem, em larga medida, à repetição de comandos já positivados no sistema estadual de proteção às pessoas com deficiência, abrangendo, dentre outros, o direito à saúde integral com atendimento multiprofissional, o acesso à educação inclusiva mediante adaptações razoáveis, a inserção em políticas públicas de assistência social, trabalho e inclusão, a vedação de práticas discriminatórias e a promoção da dignidade da pessoa humana, bem como a garantia de participação social e de mecanismos de controle democrático das políticas públicas.

A duplicidade normativa acaba por comprometer a coerência sistêmica do ordenamento, na medida em que fomenta a fragmentação do regime jurídico da pessoa com deficiência, introduz potenciais conflitos interpretativos entre estatutos paralelos e dificulta a implementação administrativa integrada das políticas públicas, sobretudo em estruturas estatais que operam sob lógica transversal e intersetorial.

A proliferação de diplomas normativos com conteúdo materialmente coincidente contribui para o aumento do custo normativo e da complexidade regulatória, em prejuízo da eficiência administrativa, da clareza normativa e da segurança jurídica.

Por fim, sob a perspectiva da técnica legislativa, da racionalidade do sistema jurídico e da própria governança pública, impõe-se privilegiar a manutenção e o aperfeiçoamento de estatutos consolidados e de caráter transversal, capazes de abarcar múltiplas condições sob um mesmo regime jurídico protetivo, em detrimento da criação de microssistemas normativos fragmentados, estruturados a partir de patologias ou condições específicas, os quais tendem a gerar redundância normativa, assimetria de tratamento e dificuldades práticas de aplicação.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

MENSAGEM N.º 01/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a criação do Estatuto da Pessoa com Fibromialgia.”

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador ao propor a matéria, a matéria foi levada ao conhecimento e manifestação da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, que apontou a necessidade de aposição de veto total à matéria, por entender que a Lei Estadual nº 241/2015 já consolida e assegura os direitos das pessoas com deficiência no Estado do Amazonas de forma ampla e suficiente; a Lei Estadual nº 7.799/2025 incluiu expressamente a fibromialgia no conceito de deficiência física, eliminando qualquer lacuna normativa; a criação de estatuto específico configura sobreposição legislativa, com risco de fragmentação normativa e insegurança jurídica; e a proposição contribui para o inchaço legislativo, sem inovação material relevante, assim como o interesse público recomenda a preservação de um marco normativo unificado, transversal e racional.

O sistema normativo estadual já se encontra estruturado de forma transversal, inclusiva e suficientemente abrangente, contemplando, em um único estatuto consolidado, os direitos fundamentais, as políticas públicas e os instrumentos de garantia aplicáveis às pessoas com deficiência, independentemente da etiologia específica da condição.

A Lei Estadual nº 7.799/2025 promoveu inovação normativa relevante ao incluir expressamente a fibromialgia no rol das condições reconhecidas como deficiência física, para fins de acesso aos direitos, garantias e políticas públicas assegurados às pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.

Com isso, restou superada qualquer lacuna interpretativa acerca do enquadramento jurídico da fibromialgia, a qual passou a integrar, de forma inequívoca, o sistema protetivo já instituído pela Lei nº 241/2015. Desse modo, as pessoas com fibromialgia já se encontram integralmente abrangidas pelo regime jurídico estadual da pessoa com deficiência, fazendo jus a todos os direitos, políticas públicas e mecanismos de proteção previstos na legislação consolidada.

Assim, a instituição de um estatuto autônomo e específico para a pessoa com fibromialgia, nos moldes do Projeto de Lei ora vetado, revela-se juridicamente inadequada à luz do ordenamento estadual vigente, na medida em que promove a reprodução e a fragmentação de direitos já plenamente assegurados pela legislação consolidada da pessoa com deficiência, especialmente pela Lei Estadual nº 241/2015, cujo alcance foi expressamente ampliado e reafirmado pela Lei Estadual nº 7.799/2025, que incluiu a fibromialgia no conceito de deficiência física para todos os fins legais.

A análise do conteúdo normativo da proposição evidencia que os direitos ali previstos não constituem inovação jurídica substancial, mas correspondem, em larga medida, à repetição de comandos já positivados no sistema estadual de proteção às pessoas com deficiência, abrangendo, dentre outros, o direito à saúde integral com atendimento multiprofissional, o acesso à educação inclusiva mediante adaptações razoáveis, a inserção em políticas públicas de assistência social, trabalho e inclusão, a vedação de práticas discriminatórias e a promoção da dignidade da pessoa humana, bem como a garantia de participação social e de mecanismos de controle democrático das políticas públicas.

A duplicidade normativa acaba por comprometer a coerência sistêmica do ordenamento, na medida em que fomenta a fragmentação do regime jurídico da pessoa com deficiência, introduz potenciais conflitos interpretativos entre estatutos paralelos e dificulta a implementação administrativa integrada das políticas públicas, sobretudo em estruturas estatais que operam sob lógica transversal e intersetorial.

A proliferação de diplomas normativos com conteúdo materialmente coincidente contribui para o aumento do custo normativo e da complexidade regulatória, em prejuízo da eficiência administrativa, da clareza normativa e da segurança jurídica.

Por fim, sob a perspectiva da técnica legislativa, da racionalidade do sistema jurídico e da própria governança pública, impõe-se privilegiar a manutenção e o aperfeiçoamento de estatutos consolidados e de caráter transversal, capazes de abarcar múltiplas condições sob um mesmo regime jurídico protetivo, em detrimento da criação de microssistemas normativos fragmentados, estruturados a partir de patologias ou condições específicas, os quais tendem a gerar redundância normativa, assimetria de tratamento e dificuldades práticas de aplicação.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas