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MENSAGEM N.º 02/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os artigos 15, 16, 17, 18 e 19, do Projeto de Lei que “INSTITUI a Política Estadual de Economia Solidária, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei o Projeto de Lei quase em sua integralidade, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.

Os dispositivos ora vetados dispõem, em síntese, sobre a instituição e organização do Sistema Estadual de Economia Solidária (SIEES), definem diretrizes de atuação governamental, criam instâncias colegiadas, como a Conferência Estadual de Economia Solidária e o Conselho Estadual de Economia Solidária (CEES), bem como atribuem competências administrativas e de planejamento a órgãos do Poder Executivo.

Ocorre que tais previsões padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, “b” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, atribuições de Órgãos Estaduais e matéria orçamentária.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

MENSAGEM N.º 02/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os artigos 15, 16, 17, 18 e 19, do Projeto de Lei que “INSTITUI a Política Estadual de Economia Solidária, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei o Projeto de Lei quase em sua integralidade, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.

Os dispositivos ora vetados dispõem, em síntese, sobre a instituição e organização do Sistema Estadual de Economia Solidária (SIEES), definem diretrizes de atuação governamental, criam instâncias colegiadas, como a Conferência Estadual de Economia Solidária e o Conselho Estadual de Economia Solidária (CEES), bem como atribuem competências administrativas e de planejamento a órgãos do Poder Executivo.

Ocorre que tais previsões padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, “b” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, atribuições de Órgãos Estaduais e matéria orçamentária.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas