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MENSAGEM N.º 03/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os §§ 2.º e 4.º do artigo 14 do Projeto de Lei Complementar n.º 15/2025, que “DISPÕE sobre a transparência, publicidade e rastreabilidade na execução das emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual e dá outras providências”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei quase na totalidade o presente Projeto de Lei Complementar, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados, pelas razões a seguir apontadas.

Informo-lhes que esta proposição foi encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, que se manifestou através da Folha de Informação n.º 001/2025-CTEP/SEO/SEFAZ, da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, especialmente porque dela constam os motivos do veto parcial.

Como ali referido, o veto ao § 2.º decorre da referência a um inexistente § 5.º do artigo 14, o que impediria a imperiosa exequibilidade legislativa e, quanto ao § 4.º, observou-se falta de relação com a norma federal que rege a matéria.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

MENSAGEM N.º 03/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os §§ 2.º e 4.º do artigo 14 do Projeto de Lei Complementar n.º 15/2025, que “DISPÕE sobre a transparência, publicidade e rastreabilidade na execução das emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual e dá outras providências”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei quase na totalidade o presente Projeto de Lei Complementar, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados, pelas razões a seguir apontadas.

Informo-lhes que esta proposição foi encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, que se manifestou através da Folha de Informação n.º 001/2025-CTEP/SEO/SEFAZ, da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, especialmente porque dela constam os motivos do veto parcial.

Como ali referido, o veto ao § 2.º decorre da referência a um inexistente § 5.º do artigo 14, o que impediria a imperiosa exequibilidade legislativa e, quanto ao § 4.º, observou-se falta de relação com a norma federal que rege a matéria.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas