MENSAGEM N.º 04/2026
Manaus, 09 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o artigo 6.º do Projeto de Lei que “DISPÕE sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas.”
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.
A matéria foi levada ao conhecimento e manifestação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, autarquia estadual com competência para, dentre outras ações, fiscalizar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, aplicando as correspondentes sanções administrativas, que indicou a necessidade de aposição de veto sobre os referidos dispositivos, pelas razões a seguir expostas.
Os artigos 5.º e 6.º possuem mandamentos que revelam inconsistências internas relevantes, as quais comprometem a coerência normativa da Proposição e que poderiam repercutir negativamente na atuação administrativa, o que não é desejável.
Isto porque o artigo 5.º autoriza o Poder Executivo, em parceria com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, a implementar programas de capacitação e treinamento voltados aos servidores incumbidos da fiscalização ambiental, com a finalidade de assegurar qualificação adequada para lavratura de autos de infração e demais atividades de proteção ambiental. Trata-se de disposição que, em tese, confere caráter programático e faculdade administrativa, própria de políticas públicas voltadas ao aperfeiçoamento institucional.
Todavia, o artigo 6.º, ao reproduzir o mesmo conteúdo alterando a natureza do comando, transforma a previsão anterior em imposição obrigatória, ao dispor que o Poder Executivo deverá implementar os referidos programas.
A duplicidade de dispositivos com redações quase idênticas, mas com diferentes efeitos jurídicos, gera evidente contradição normativa, criando dúvida sobre o real alcance da obrigação estatal e sobre o regime jurídico aplicável à capacitação dos servidores.
Tal inconsistência ocasiona insegurança jurídica, uma vez que a mesma matéria passa a ser tratada simultaneamente como faculdade e dever, abrindo margem para interpretações divergentes, questionamentos administrativos e contestações judiciais. Neste diapasão, fez-se necessário o veto a um deles. A opção pelo veto ao artigo 6.º se deu porque, da forma como escrito, o texto poderia ser compreendido como ingerência indevida na organização interna da Administração Pública, afrontando os artigos 33, § 1.º, II, b e e, da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, b da Constituição Federal, maculando-se de inconstitucionalidade material por inobservância da competência privativa do Chefe do Executivo.
Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas