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MENSAGEM N.º 05/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os artigos 8.º, 15, 16 e 21, do Projeto de Lei que “INSTITUI o Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.

Os dispositivos ora vetados dispõem, em síntese, sobre a garantia e destinação de recursos financeiros e estruturais para implementação e aplicação efetiva do Plano, a instituição do Observatório Amazonense de Prevenção à Violência Infantil e a criação de comitê gestor formado por representantes do governo estadual, sociedade civil e especialistas na área de proteção infantil, responsável pelo acompanhamento das ações e avaliação contínua dos resultados.

Ocorre que tais previsões padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, que estabelecem que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária.

No que concerne aos arts. 8.º e 16, a instituição do Observatório Amazonense de Prevenção à Violência Infantil e a determinação de criação de comitê gestor, ambos com definição de atribuições específicas, violam o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, insculpido no art. 2.º da Constituição da República, revelando-se formalmente inconstitucionais, na medida em que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.

Além disso, os arts. 15 e 21 determinam a destinação de recursos financeiros e estruturais sem a observância do disposto no art. 113 do ADCT, bem como do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem que proposituras legislativas que imponham ônus aos cofres públicos sejam acompanhadas de demonstrativo de impacto financeiro e da respectiva disponibilidade orçamentária.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

MENSAGEM N.º 05/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os artigos 8.º, 15, 16 e 21, do Projeto de Lei que “INSTITUI o Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.

Os dispositivos ora vetados dispõem, em síntese, sobre a garantia e destinação de recursos financeiros e estruturais para implementação e aplicação efetiva do Plano, a instituição do Observatório Amazonense de Prevenção à Violência Infantil e a criação de comitê gestor formado por representantes do governo estadual, sociedade civil e especialistas na área de proteção infantil, responsável pelo acompanhamento das ações e avaliação contínua dos resultados.

Ocorre que tais previsões padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, que estabelecem que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária.

No que concerne aos arts. 8.º e 16, a instituição do Observatório Amazonense de Prevenção à Violência Infantil e a determinação de criação de comitê gestor, ambos com definição de atribuições específicas, violam o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, insculpido no art. 2.º da Constituição da República, revelando-se formalmente inconstitucionais, na medida em que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.

Além disso, os arts. 15 e 21 determinam a destinação de recursos financeiros e estruturais sem a observância do disposto no art. 113 do ADCT, bem como do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem que proposituras legislativas que imponham ônus aos cofres públicos sejam acompanhadas de demonstrativo de impacto financeiro e da respectiva disponibilidade orçamentária.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas