MENSAGEM N.º 006/2026
Manaus, 09 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL incidente sobre a integralidade do artigo 2.º do Projeto de Lei, por inconstitucionalidade formal em virtude de vício de iniciativa e material, ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a divulgação de dados relativos às filas de espera para cirurgias eletivas e exames no Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei o Projeto de Lei quase em sua integralidade, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre o dispositivo acima mencionado.
O projeto legislativo objetiva a divulgação de informações relativas às filas de espera por cirurgias eletivas, exames especializados e outros procedimentos agendados no âmbito do sistema estadual de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Amazonas e, ao especificar as formas de divulgação, estabeleceu duas formas: uma de consulta para o próprio interessado saber seu lugar na fila e respectivas atualizações. Este já está em processo final de entrega e, portanto, não gerará novos ônus à Administração, razão por que foi sancionado. O outro método exige o desenvolvimento de sistema que forneça diversas informações, inclusive algumas cuja alimentação é inexequível dada a complexidade do sistema de saúde. À guisa de exemplo, pode-se citar o local de realização do exame pleiteado: esta é uma informação volátil, visto que pode haver alteração de local com o fito de agilizar o tempo de espera. A mesma efemeridade atinge os itens tempo estimado e número de pacientes em espera, posto que, mesmo nas cirurgias eletivas, situações clínicas novas provocam alteração destes dados constantemente.
Assim, o desenvolvimento de novo sistema com itens cuja volatilidade exige a geração de dados divergentes em um mesmo dia teria um custo imprevisto e inestimado na iniciativa legislativa, além de impor obrigação/atribuição a Órgão Público Estadual, em desobediência ao disposto nos artigos 61, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição da República, e, 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre organização administrativa, atribuição de órgãos estaduais e matéria orçamentária. Tal afronta, macula o artigo ora vetado de inconstitucionalidade formal.
Além disso, o artigo 167, § 7.º, da Constituição da República estabelece que as leis não podem criar encargos financeiros sem a previsão de respectiva fonte orçamentária. A mesma exigência se dá pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelecem que a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para seu custeio. In casu, considerando que a matéria foi concebida sem estudo de custo do sistema indicado tampouco demonstração de disponibilidade orçamentária para suportá-lo, tem-se sua inadequação às exigências supramencionadas.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas