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MENSAGEM N.º 07/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL sobre o Projeto de Lei n.º 102/2025, que “RECONHECE o acesso à internet de alta qualidade como direito fundamental e serviço público essencial, e cria diretrizes de políticas estaduais para expandir a conectividade digital em áreas urbanas e rurais.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, que recomendou o veto integral ao Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.

O Projeto de Lei, ao tratar sobre internet/telecomunicações, inclusive definindo o que seria internet de alta qualidade com parâmetros mínimos de velocidade e latência acaba por abordar matéria que não temos, enquanto legisladores estaduais, autorização constitucional para fazê-lo, posto que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 22, IV ser competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.

Nesta seara, o projeto acaba por invadir esse marco regulatório e centralizador estabelecido pela Constituição Federal, a quem resta estabelecida não apenas a capacidade legislativa, mas o resguardo legal para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, como previsto pelo artigo 21, XI da Constituição Federal e pela Lei Federal n.º 9.472/97.

Trata-se, pois, de opção do constituinte federal por uniformidade técnica e integração nacional, sendo inconstitucional formal e materialmente iniciativa legislativa estadual que estabeleça critérios técnicos privativos da União Federal.

Ao criar um nível específico de telecomunicação e alçá-lo a direito fundamental, acaba-se por impor aos entes públicos a obrigação de resguardar tal direito que, como visto, está maculado no nascedouro.

Em que pese estejamos todos imbuídos do propósito de otimizar a qualidade de vida no interior do Estado e o acesso a serviços, sejam eles públicos ou privados, dentre os quais se inclui a internet e outros serviços de telecomunicações, não nos é outorgado suplantar a competência privativa da União.

Ademais, o comando federal atualmente vigente atribui à Anatel o poder de regulamentar as concessões em território nacional, fugindo da alçada estadual o estabelecimento de critérios de infraestrutura para as “políticas públicas de conectividade digital” ou determinação de mecanismo para que os provedores autorizados pela União sejam obrigados a fornecer quaisquer tipos de vantagem não previstos no ato federal que lhe autoriza o funcionamento.

Pelos motivos expostos, ante a competência privativa da União, tanto para legislar quanto para disciplinar, autorizar ou outorgar concessões relacionadas ao serviço de telecomunicações, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

MENSAGEM N.º 07/2026

Manaus, 09 de janeiro de 2026.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL sobre o Projeto de Lei n.º 102/2025, que “RECONHECE o acesso à internet de alta qualidade como direito fundamental e serviço público essencial, e cria diretrizes de políticas estaduais para expandir a conectividade digital em áreas urbanas e rurais.

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, que recomendou o veto integral ao Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.

O Projeto de Lei, ao tratar sobre internet/telecomunicações, inclusive definindo o que seria internet de alta qualidade com parâmetros mínimos de velocidade e latência acaba por abordar matéria que não temos, enquanto legisladores estaduais, autorização constitucional para fazê-lo, posto que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 22, IV ser competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.

Nesta seara, o projeto acaba por invadir esse marco regulatório e centralizador estabelecido pela Constituição Federal, a quem resta estabelecida não apenas a capacidade legislativa, mas o resguardo legal para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, como previsto pelo artigo 21, XI da Constituição Federal e pela Lei Federal n.º 9.472/97.

Trata-se, pois, de opção do constituinte federal por uniformidade técnica e integração nacional, sendo inconstitucional formal e materialmente iniciativa legislativa estadual que estabeleça critérios técnicos privativos da União Federal.

Ao criar um nível específico de telecomunicação e alçá-lo a direito fundamental, acaba-se por impor aos entes públicos a obrigação de resguardar tal direito que, como visto, está maculado no nascedouro.

Em que pese estejamos todos imbuídos do propósito de otimizar a qualidade de vida no interior do Estado e o acesso a serviços, sejam eles públicos ou privados, dentre os quais se inclui a internet e outros serviços de telecomunicações, não nos é outorgado suplantar a competência privativa da União.

Ademais, o comando federal atualmente vigente atribui à Anatel o poder de regulamentar as concessões em território nacional, fugindo da alçada estadual o estabelecimento de critérios de infraestrutura para as “políticas públicas de conectividade digital” ou determinação de mecanismo para que os provedores autorizados pela União sejam obrigados a fornecer quaisquer tipos de vantagem não previstos no ato federal que lhe autoriza o funcionamento.

Pelos motivos expostos, ante a competência privativa da União, tanto para legislar quanto para disciplinar, autorizar ou outorgar concessões relacionadas ao serviço de telecomunicações, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas