EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 117, DE 4 DE MARÇO DE 2020
ACRESCENTA o inciso IV ao art. 83, a Seção V ao Capítulo VI e o art. 103-A à Constituição do Estado do Amazonas.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no § 3.º, do artigo 32, da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1.º Acrescente-se o inciso IV ao art. 83 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“Art. 83 (...) IV – a Advocacia.” (NR)
Art. 2.º Acrescente-se a Seção V e o art. 103-A ao Capítulo VI, da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“Seção V Da Advocacia
Art. 103-A. A advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo o (a) advogado(a) inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (NR)
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de março de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de março de 2020.