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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 117, DE 4 DE MARÇO DE 2020

ACRESCENTA o inciso IV ao art. 83, a Seção V ao Capítulo VI e o art. 103-A à Constituição do Estado do Amazonas.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no § 3.º, do artigo 32, da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º Acrescente-se o inciso IV ao art. 83 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

“Art. 83 (...) IV – a Advocacia.” (NR)

Art. 2.º Acrescente-se a Seção V e o art. 103-A ao Capítulo VI, da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

“Seção V Da Advocacia

Art. 103-A. A advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo o (a) advogado(a) inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (NR)

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de março de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de março de 2020.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 117, DE 4 DE MARÇO DE 2020

ACRESCENTA o inciso IV ao art. 83, a Seção V ao Capítulo VI e o art. 103-A à Constituição do Estado do Amazonas.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no § 3.º, do artigo 32, da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º Acrescente-se o inciso IV ao art. 83 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

“Art. 83 (...) IV – a Advocacia.” (NR)

Art. 2.º Acrescente-se a Seção V e o art. 103-A ao Capítulo VI, da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

“Seção V Da Advocacia

Art. 103-A. A advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo o (a) advogado(a) inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (NR)

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de março de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de março de 2020.