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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 118, DE 04 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA na forma que especifica o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do inciso V, acrescentando-lhe ainda os §§ 7.º, 8.º e 9.º, consignando-lhes a seguinte redação: “Art. 114. (...) (...) V – polícia penal. (...)

§ 7.º À Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 8.º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei.

§ 9.º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades. ”

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de março de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de março de 2020.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 118, DE 04 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA na forma que especifica o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do inciso V, acrescentando-lhe ainda os §§ 7.º, 8.º e 9.º, consignando-lhes a seguinte redação: “Art. 114. (...) (...) V – polícia penal. (...)

§ 7.º À Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 8.º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei.

§ 9.º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades. ”

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de março de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de março de 2020.