EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 118, DE 04 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA na forma que especifica o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1.º O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do inciso V, acrescentando-lhe ainda os §§ 7.º, 8.º e 9.º, consignando-lhes a seguinte redação: “Art. 114. (...) (...) V – polícia penal. (...)
§ 7.º À Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 8.º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei.
§ 9.º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades. ”
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de março de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de março de 2020.